STJ AREsp 2642400
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, argumentando que a decisão monocrática impede a plenitude de defesa no contexto do Tribunal do Júri. 3. Alega ainda que as instâncias inferiores não analisaram adequadamente as teses defensivas sobre as qualificadoras, violando direitos fundamentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e cerceia o direito de defesa. 5. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática pelo relator é autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada, não violando o princípio da colegialidade. 7. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE ALMEIDA SILVA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e cerceia o direito de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri, em que a plenitude de defesa é garantia constitucional. Sustenta que o juízo de pronúncia deve realizar uma análise criteriosa das provas, não aplicando automaticamente o princípio in dubio pro societate. Alega ainda que as teses defensivas sobre as qualificadoras não foram devidamente analisadas pelas instâncias inferiores, violando direitos fundamentais. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, argumentando que a decisão monocrática impede a plenitude de defesa no contexto do Tribunal do Júri. 3. Alega ainda que as instâncias inferiores não analisaram adequadamente as teses defensivas sobre as qualificadoras, violando direitos fundamentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e cerceia o direito de defesa. 5. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática pelo relator é autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada, não violando o princípio da colegialidade. 7. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017.