STJ RHC 177819
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA GOLPEADA NO PESCOÇO COM ARMA BRANCA (FACA). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de homicídio. A prisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência do ato, e no risco de reiteração criminosa, visando garantir a ordem pública, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, conforme art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". 4. A gravidade concreta do delito praticado, evidenciada pelo golpe fatal de faca em região letal da vítima, sem qualquer justificativa, indica risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva para evitar novas infrações. 5. A prisão preventiva também visa evitar a reiteração criminosa, considerando o histórico do paciente de comportamentos violentos quando sob o efeito de entorpecentes, conforme depoimentos colhidos. 6. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, uma vez que esta se fundamenta em elementos concretos e observou as garantias processuais e constitucionais, conforme pacificado pela jurisprudência. 7. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. IV. RECURSO DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA GOLPEADA NO PESCOÇO COM ARMA BRANCA (FACA). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de homicídio. A prisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência do ato, e no risco de reiteração criminosa, visando garantir a ordem pública, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, conforme art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". 4. A gravidade concreta do delito praticado, evidenciada pelo golpe fatal de faca em região letal da vítima, sem qualquer justificativa, indica risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva para evitar novas infrações. 5. A prisão preventiva também visa evitar a reiteração criminosa, considerando o histórico do paciente de comportamentos violentos quando sob o efeito de entorpecentes, conforme depoimentos colhidos. 6. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, uma vez que esta se fundamenta em elementos concretos e observou as garantias processuais e constitucionais, conforme pacificado pela jurisprudência. 7. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. IV. RECURSO DESPROVIDO