STJ HC 927578
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA REDUZIDA E SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida (25g de maconha e 24g de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que demonstrem a dedicação habitual à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem influenciar a fração de redução da pena, mas não podem, isoladamente, justificar o afastamento completo do benefício, sem outros indícios que indiquem a dedicação à atividade criminosa. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base exclusivamente na quantidade de entorpecentes (25g de maconha e 24g de cocaína), sem demonstrar outros elementos que indiquem a participação do réu em atividades criminosas habituais ou sua vinculação a organização criminosa. 5. Considerando que o réu é primário e de bons antecedentes, e que não há evidências de sua dedicação à prática criminosa, faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação interposta na origem. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA REDUZIDA E SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida (25g de maconha e 24g de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que demonstrem a dedicação habitual à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem influenciar a fração de redução da pena, mas não podem, isoladamente, justificar o afastamento completo do benefício, sem outros indícios que indiquem a dedicação à atividade criminosa. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base exclusivamente na quantidade de entorpecentes (25g de maconha e 24g de cocaína), sem demonstrar outros elementos que indiquem a participação do réu em atividades criminosas habituais ou sua vinculação a organização criminosa. 5. Considerando que o réu é primário e de bons antecedentes, e que não há evidências de sua dedicação à prática criminosa, faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.