STJ HC 859633
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanusa da Rocha Felix, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal, realizada sem mandado judicial, com violação do princípio da inviolabilidade da intimidade e ausência de fundadas razões para a abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base no art. 244 do CPP, e a necessidade de fundada suspeita para justificar a medida; (ii) analisar a ilicitude das provas obtidas a partir dessa busca e a validade da prisão em flagrante que resultou na condenação da paciente por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou quando houver fundadas razões de que o indivíduo porta objetos ilícitos. 4. A jurisprudência do STJ entende que a busca pessoal sem mandado não pode se basear em impressões subjetivas ou informações não fundamentadas. Exige-se a demonstração objetiva de fundadas suspeitas, como o comportamento suspeito, associado a circunstâncias que indiquem a prática de crime. 5. No caso concreto, a abordagem ocorreu após a paciente demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial e acelerar o passo, além de o local ser conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas. A paciente foi encontrada com drogas e dinheiro em espécie, o que justificou a prisão em flagrante. 6. A decisão do Tribunal de origem, que validou a busca pessoal, está em consonância com precedentes do STJ (AgRg no HC 913025/SP) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exigem critérios objetivos para caracterizar fundadas suspeitas e autorizar intervenções sem mandado. 7. Assim, foi corretamente aplicada a legislação processual, e a medida policial observou o padrão probatório necessário para justificar a busca pessoal, sendo legítimas as provas obtidas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 221(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANUSA DA ROCHA FELIX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC 0040155-24.2023.8.16.0000). A paciente foi presa preventivamente por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, em audiência de custódia, teve a prisão substituída por medidas cautelares diversas. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida (e-STJ fls. 213-218). A defesa alega constrangimento ilegal evidenciado pela ilicitude das provas obtidas por meio de indevida revista pessoal, desprovida de suspeita de infração penal e em inobservância à regra do art. 240 do Código de Processo Penal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para declarar ilícita a busca pessoal e trancar a ação penal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanusa da Rocha Felix, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal, realizada sem mandado judicial, com violação do princípio da inviolabilidade da intimidade e ausência de fundadas razões para a abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base no art. 244 do CPP, e a necessidade de fundada suspeita para justificar a medida; (ii) analisar a ilicitude das provas obtidas a partir dessa busca e a validade da prisão em flagrante que resultou na condenação da paciente por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou quando houver fundadas razões de que o indivíduo porta objetos ilícitos. 4. A jurisprudência do STJ entende que a busca pessoal sem mandado não pode se basear em impressões subjetivas ou informações não fundamentadas. Exige-se a demonstração objetiva de fundadas suspeitas, como o comportamento suspeito, associado a circunstâncias que indiquem a prática de crime. 5. No caso concreto, a abordagem ocorreu após a paciente demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial e acelerar o passo, além de o local ser conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas. A paciente foi encontrada com drogas e dinheiro em espécie, o que justificou a prisão em flagrante. 6. A decisão do Tribunal de origem, que validou a busca pessoal, está em consonância com precedentes do STJ (AgRg no HC 913025/SP) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exigem critérios objetivos para caracterizar fundadas suspeitas e autorizar intervenções sem mandado. 7. Assim, foi corretamente aplicada a legislação processual, e a medida policial observou o padrão probatório necessário para justificar a busca pessoal, sendo legítimas as provas obtidas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.