STJ AREsp 2697055
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por sonegação fiscal. 2. Acusados escrituraram notas fiscais eletrônicas emitidas por contribuintes em situação irregular para gerar crédito indevido de ICMS, reduzindo o valor do tributo a ser pago. 3. Tribunal de origem confirmou a condenação com base em robusto conjunto probatório, destacando a simulação de entrada de mercadorias e a emissão de notas fiscais frias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação fiscal pode ser mantida sem a necessidade de revolvimento de matéria fática, e se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados. 5. A questão também envolve a análise da suficiência do acervo probatório para a condenação e a alegação de violação aos princípios da inocência e do ônus probatório. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de argumentos suficientes para sua alteração, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de matéria fática em recurso especial. 7. O Tribunal de origem decidiu com base em provas robustas, não havendo responsabilidade objetiva, mas sim dolo comprovado na conduta dos acusados. 8. A falta de prequestionamento do art. 155 do CPP e a ausência de indicação específica de dispositivos legais violados atraem a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por sonegação fiscal pode ser mantida com base em conjunto probatório robusto, sem necessidade de revolvimento de matéria fática. 2. A ausência de prequestionamento e de indicação específica de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF, 284/STF. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020; AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE FREITAS e WAGNER ROGERIO ZAGO, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 3.483-3.487). Em suas razões, a defesa afirma não ser aplicável o óbice da Súmula 07/STJ e reitera as razões do mérito do recurso especial. Aduz para tanto, em síntese, que a conduta delitiva não pode ser presumida do cargo de direção ocupado pelo recorrente. Acrescenta ter havido violação aos princípios da inocência, do in dubio pro reo, do ônus probatório da acusação e do Tema 272/STJ dos recursos repetitivos. Afirma que o acórdão recorrido não se firma em lastro probatório suficiente e transfere para os réus o ônus de provar sua inocência. Frisa não haver prova da autoria delitiva. Defende que eram idôneas as empresas emissoras que celebraram as operações de compra no momento dessas operações. Aduz que a condenação se baseou exclusivamente no relatório do processo administrativo de cassação da inscrição estadual destas empresas. Sustenta que houve prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por sonegação fiscal. 2. Acusados escrituraram notas fiscais eletrônicas emitidas por contribuintes em situação irregular para gerar crédito indevido de ICMS, reduzindo o valor do tributo a ser pago. 3. Tribunal de origem confirmou a condenação com base em robusto conjunto probatório, destacando a simulação de entrada de mercadorias e a emissão de notas fiscais frias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação fiscal pode ser mantida sem a necessidade de revolvimento de matéria fática, e se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados. 5. A questão também envolve a análise da suficiência do acervo probatório para a condenação e a alegação de violação aos princípios da inocência e do ônus probatório. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de argumentos suficientes para sua alteração, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de matéria fática em recurso especial. 7. O Tribunal de origem decidiu com base em provas robustas, não havendo responsabilidade objetiva, mas sim dolo comprovado na conduta dos acusados. 8. A falta de prequestionamento do art. 155 do CPP e a ausência de indicação específica de dispositivos legais violados atraem a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por sonegação fiscal pode ser mantida com base em conjunto probatório robusto, sem necessidade de revolvimento de matéria fática. 2. A ausência de prequestionamento e de indicação específica de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF, 284/STF. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020; AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015.