STJ HC 761394
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM ARESP. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois réus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado, com causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A defesa alega ausência de apreensão e perícia da arma de fogo e questiona a dosimetria das penas aplicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena e a configuração de majorantes sem apreensão de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A impetração configura r eiteração de questões já discutidas e decididas em recurso especial (AREsp 1980473/SP), sendo, portanto, inadmissível. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova. 7. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DE SOUZA CAMILLO e RICARDO DE SOUZA CAMILLO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Tribunal de origem, em sede de Apelação Criminal, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão de Ricardo, mantida a reprimenda, de Paulo, em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa e, de Ricardo, em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no regime inicial fechado para ambos, pela prática do delito previsto no artigo o 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 23): "Roubo majorado Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo - Liame subjetivo entre os apelantes - Prescindibilidade da apreensão e exame pericial da arma para a configuração da majorante - Condenação mantida - Recurso improvido. Desclassificação para o crime de furto - Crime cometido mediante grave ameaça à pessoa - Impossibilidade - Reconhecimento da modalidade privilegiada prejudicado - Recurso improvido. Confissão - Utilização na formação do convencimento do magistrado - Súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte para reconhecer a atenuante, sem reflexos na pena final. Detração - Matéria a ser analisada pelo Juízo da Execuções - Regime fechado - Reincidência e total das reprimendas que superam oito anos - Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal - Recurso improvido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Impossibilidade - Crime cometido mediante grave ameaça à pessoa e penas superiores a quatro anos - Requisitos do artigo 44, inciso I do Código Penal desatendidos - Recurso improvido." A defesa alega, em síntese, que: a) "(..) para a configuração da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, imperiosa a sua apreensão, coisa que não existiu, além da realização de perícia para constatação da real potencialidade lesiva." (e-STJ, fl. 5) e b) "(..) não há esclarecimentos claros e precisos ou, ainda, fundamentação suficiente, que venham a convencer que uma pena de 8 anos, 10 meses, 20 dias por crime hediondo, a um réu primário (PAULO), sem apreensão de arma de fogo, seja a ideal aplicação da Lei Penal. Da mesma forma em relação a seu irmão (RICARDO), quando se vê uma condenação exagerada, em que foi aplicada no patamar total de 12 anos, 1 mês, 5 dias, por crime hediondo (mesmo sem apreensão ou perícia na arma de fogo). Com base nos fatos concretos analisados, não há justificativa plausível ou idônea que esclareçam os motivos que levaram o Juízo à referida fração. " (e-STJ, fl. 7) O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 100/108). Instada a se manifestar, a defesa afirmou que remanesce o interesse na análise do pedido (e-STJ, fls. 117/118). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM ARESP. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois réus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado, com causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A defesa alega ausência de apreensão e perícia da arma de fogo e questiona a dosimetria das penas aplicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena e a configuração de majorantes sem apreensão de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A impetração configura r eiteração de questões já discutidas e decididas em recurso especial (AREsp 1980473/SP), sendo, portanto, inadmissível. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova. 7. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .