Decisão · STJ

STJ EREsp 1984735

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-02-09publicado em 2024-11-12
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC). 2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. 3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato). 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO - IESA - GALVÃO ("CONSÓRCIO QGGI"), CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., IESA ÓLEO E GÁS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE PRETENDEM OS AGRAVANTES A COBRANÇA DE VALORES ATINENTES A CONTRATO REALIZADO COM A PETROBRÁS POR OBRAS E SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. DECISÃO NA QUAL, ACATANDO PEDIDO DA PARTE RÉ, DETERMINOU O NOBRE MAGISTRADO A QUOA SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM RAZÃO DE PENDER JULGAMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RELACIONADAS À "OPERAÇÃO LAVA JATO", CUJO OBJETO É O SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE ALGUNS AUTORES EM CARTEL E FRAUDE A LICITAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, ESPECIALMENTE POR ENVOLVER A MATÉRIA QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO E DE RELEVANTÍSSIMO INTERESSE SOCIAL. DECISUMQUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (e-STJ fl. 78). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 109). Em suas razões (e-STJ fls. 115/141), as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 313, V, "a" e "b", do CPC, porquanto qualquer que seja o resultado da ação de improbidade reputada prejudicial à ação de cobrança originária, os prejuízos sofridos pelas empresas durante a execução do contrato deverão ser ressarcidos, de modo que não haveria falar em prejudicialidade; (iii) art. 506 do CPC, na medida em que os limites subjetivos da coisa julgada não teriam sido observados, pois o prosseguimento da demanda proposta pelas empresas teria se vinculado ao resultado da ação de improbidade, da qual as construtoras não fariam parte; (iv) art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil, ao se desconsiderar que o consórcio formado pelas recorrentes não pode ser responsabilizado solidariamente por atos praticados por empresa consorciada antes mesmo da sua constituição; (v) arts. 141 e 492, caput, do CPC, uma vez que o cálculo da indenização devida ao consórcio não poderia ser influenciado pelo resultado da ação de improbidade, pois tal questão fugiria ao objeto daquela lide, além de envolver pessoas que não integram a ação supostamente prejudicial, e (vi) art. 313, § 4º, do CPC, ao supostamente ignorar o prazo máximo de suspensão do processo por prejudicialidade, expressamente estabelecido em 1 (um) ano, flexibilizando ilegalmente norma processual peremptória. Sustentam, em síntese, que a existência de ação de improbidade diversa daquela apontada pela decisão agravada não poderia justificar a suspensão da ação de ressarcimento originária, inclusive por prazo superior a 1 (um) ano, em razão de suposta prejudicialidade externa. As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 167) e, admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC). 2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. 3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato). 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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