STJ HC 927616
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão de sua participação em tráfico de drogas, encontrado em posse de 390 gramas de maconha, R$ 2.050,00 em espécie e outros indícios de traficância, com pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos do art. 312 do CPP, primariedade, boas condições pessoais e solicitação subsidiária de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) se a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida e pela existência de prévia investigação indicando o local como ponto de venda de drogas. 4. A gravidade concreta do delito, somada à associação do paciente a uma organização criminosa e à sua reincidência em crimes de violência, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presente a fundamentação idônea baseada em risco concreto à ordem pública. 6. A alegação de superlotação carcerária e de ser pai de menor de idade não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação da prisão preventiva, uma vez que a imprescindibilidade dos cuidados paternos não foi comprovada nos autos. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não são adequadas para acautelar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão de sua participação em tráfico de drogas, encontrado em posse de 390 gramas de maconha, R$ 2.050,00 em espécie e outros indícios de traficância, com pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos do art. 312 do CPP, primariedade, boas condições pessoais e solicitação subsidiária de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) se a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida e pela existência de prévia investigação indicando o local como ponto de venda de drogas. 4. A gravidade concreta do delito, somada à associação do paciente a uma organização criminosa e à sua reincidência em crimes de violência, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presente a fundamentação idônea baseada em risco concreto à ordem pública. 6. A alegação de superlotação carcerária e de ser pai de menor de idade não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação da prisão preventiva, uma vez que a imprescindibilidade dos cuidados paternos não foi comprovada nos autos. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não são adequadas para acautelar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.