Decisão · STJ

STJ AREsp 2221624

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-09-28publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com justificação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 2. Na espécie, insta aclarar que, conforme consignado no acórdão insurgido, depreende-se que não houve, no caso vertente, testemunho direto, pois Damião, pai do recorrente, ao ser ouvido em juízo, afirmou que tomou conhecimento, "por terceiro", no dia posterior àquele em que o crime fora cometido, que seu filho teria sido o autor do delito. No mesmo norte, a testemunha (indireta) Cláudio, ao ser ouvido pela autoridade policial, alegou que "tomou conhecimento" que dois rapazes assassinaram o seu irmão. 3. Ademais, ao contrário do quanto sustentado pelo Parquet, válido repisar que não houve, na casuística em exame, "testemunho" direto de suposta confissão informal e isolada do acusado (despida, em tese, de animus necandi) ao seu genitor, ouvido em juízo como mero "informante", mas não corroborada por outros elementos de convicção, de modo que se reputa temerária a pronúncia dos embargados, na forma do art. 413 do CPP, com base, aclare-se, em (frágil e insustentável) juízo de prospecção ou possibilidade da acusação. 4. Por tratar-se de "mero inconformismo", sem correspondência à redação do art. 619 do CPP, afigura-se incabível, na via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro judicato, conforme interpretação sistêmica do art. 3º, do CPP, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. 5. Assim, consoante tem propalado este Sodalício, o processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, .. em razão do fenômeno da preclusão (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos). 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS em face de acórdão exarado sob esta Relatoria que, em juízo de delibação, negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 420-432). Em razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissão, pois deixou de considerar importantes argumentos suscitados no agravo regimental, consubstanciados no fato de que, o depoimento de Damião Manoel da Silva, pai do recorrente Cícero Manoel da Silva tem caráter direto, porque revela fato que o depoente não só presenciou, mas também participou: a conversa com o filho e o fato de este último ter dito que ficou "apenas" chutando a vítima e ter identificado o coautor do delito (e-STJ fl. 441). Nesses termos, reitera que o acusado confessou para o pai ter ficado chutando a vítima (e-STJ fl. 442), em situação distinta aos casos de testemunho indireto (e-STJ fl. 443). Assim, conquanto a testemunha não tenha presenciado o fato criminoso propriamente dito, presenciou a confissão qualificada do réu (ora recorrido), que não só reconheceu estar no local do crime, mas também ter participado das agressões que levaram ao óbito da vítima. Ademais, nesse diálogo com o genitor, o réu (recorrido) também identificou o corréu (e-STJ fl. 442). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado provimento ao agravo regimental, de forma a restabelecer a pronúncia dos recorridos (e-STJ fl. 401). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum embargado (e-STJ fl. 437). Contrarrazões pela Defensoria Pública, para que sejam rejeitados os embargos de declaração (e-STJ fl. 451-454). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com justificação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 2. Na espécie, insta aclarar que, conforme consignado no acórdão insurgido, depreende-se que não houve, no caso vertente, testemunho direto, pois Damião, pai do recorrente, ao ser ouvido em juízo, afirmou que tomou conhecimento, "por terceiro", no dia posterior àquele em que o crime fora cometido, que seu filho teria sido o autor do delito. No mesmo norte, a testemunha (indireta) Cláudio, ao ser ouvido pela autoridade policial, alegou que "tomou conhecimento" que dois rapazes assassinaram o seu irmão. 3. Ademais, ao contrário do quanto sustentado pelo Parquet, válido repisar que não houve, na casuística em exame, "testemunho" direto de suposta confissão informal e isolada do acusado (despida, em tese, de animus necandi) ao seu genitor, ouvido em juízo como mero "informante", mas não corroborada por outros elementos de convicção, de modo que se reputa temerária a pronúncia dos embargados, na forma do art. 413 do CPP, com base, aclare-se, em (frágil e insustentável) juízo de prospecção ou possibilidade da acusação. 4. Por tratar-se de "mero inconformismo", sem correspondência à redação do art. 619 do CPP, afigura-se incabível, na via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro judicato, conforme interpretação sistêmica do art. 3º, do CPP, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. 5. Assim, consoante tem propalado este Sodalício, o processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, .. em razão do fenômeno da preclusão (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos). 6. Embargos de declaração rejeitados.
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