Decisão · STJ

STJ HC 905283

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DROGA NOVA DE POTENCIAL DEVASTADOR K2 ENVOLVIMENTO HABITUAL COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Silva Santos, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 562 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a redução da pena aplicada ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve erro na dosimetria da pena, notadamente quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), e se é possível a redução da pena em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (crack, maconha, cocaína e K2), totalizando quase 800 gramas, e nas circunstâncias que indicam envolvimento habitual com a atividade criminosa, afastando a caracterização de traficante eventual ou ocasional. 5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do tráfico privilegiado quando a quantidade e variedade de drogas, aliadas ao modus operandi, evidenciam que o agente se dedicava de forma habitual à atividade ilícita. 6. A revisão das provas necessárias para modificar a dosimetria da pena e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é viável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO SILVA SANTOS, condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 562 dias- multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DROGA NOVA DE POTENCIAL DEVASTADOR K2 ENVOLVIMENTO HABITUAL COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Silva Santos, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 562 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a redução da pena aplicada ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve erro na dosimetria da pena, notadamente quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), e se é possível a redução da pena em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (crack, maconha, cocaína e K2), totalizando quase 800 gramas, e nas circunstâncias que indicam envolvimento habitual com a atividade criminosa, afastando a caracterização de traficante eventual ou ocasional. 5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do tráfico privilegiado quando a quantidade e variedade de drogas, aliadas ao modus operandi, evidenciam que o agente se dedicava de forma habitual à atividade ilícita. 6. A revisão das provas necessárias para modificar a dosimetria da pena e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é viável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. ORDEM DENEGADA.
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