STJ HC 858536
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARTIGOS 157,§2º, I, C/C ART.70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.226 DO CPP. ÚNICO INDÍCIO DE AUTORIA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 2.Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Na hipótese dos autos, nota-se que o reconhecimento fotográfico se revela como único elemento de informação que embasou a peça acusatória, bem como que fundamentou o seu respectivo recebimento. No que tange à materialidade, verifica-se a sua carência, visto que o agravado , sequer, foi preso em flagrante, de modo que não consta nos autos o paradeiro da res furtiva. 4.O reconhecimento fotográfico, única prova a indicar a autoria, não é capaz de oferecer substrato suficiente para conferir justa causa para o oferecimento de peça acusatória. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem "para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, ante a ausência de justa causa" (e-STJ fl. 390/397). Verifica-se dos autos que o agravado foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I, c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: "Ao afastar a possibilidade de condenação com base em reconhecimento realizado com observância do procedimento previsto em lei, o decisum monocrática não apenas afastou-se do precedente qualificado dessa Corte, como afrontou a separação dos poderes, ingressando na esfera própria do legislador, como a própria legalidade, inscrita na Constituição Federal" (e-STJ fl. 426) e ainda que "no presente caso, o reconhecimento foi realizado da forma como, à época de sua realização, essa Corte entendia ser compatível com a legislação processual. Portanto, não há vícios do reconhecimento fotográfico capazes de considerá-lo imprestável como prova" (e-STJ fl. 426). Por fim, requer que "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, para não se conhecer o presente habeas corpus e para manter o curso da ação penal" (e-STJ fl. 426). O agravado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, apresentou contrarrazões, requerendo que seja "desprovido o agravo regimental, com os ônus da sucumbência recursal" (e-STJ fl. 433/441). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARTIGOS 157,§2º, I, C/C ART.70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.226 DO CPP. ÚNICO INDÍCIO DE AUTORIA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 2.Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Na hipótese dos autos, nota-se que o reconhecimento fotográfico se revela como único elemento de informação que embasou a peça acusatória, bem como que fundamentou o seu respectivo recebimento. No que tange à materialidade, verifica-se a sua carência, visto que o agravado , sequer, foi preso em flagrante, de modo que não consta nos autos o paradeiro da res furtiva. 4.O reconhecimento fotográfico, única prova a indicar a autoria, não é capaz de oferecer substrato suficiente para conferir justa causa para o oferecimento de peça acusatória. 5. Agravo regimental desprovido.