STJ EAREsp 2688373
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alega que o recurso deve ser conhecido em respeito ao princípio da colegialidade e reitera questões de mérito, pleiteando absolvição nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, além do afastamento de majorante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco da decisão agravada, não cumprindo o ônus de refutar adequadamente os fundamentos apresentados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386; Lei 11.343/20 06, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 4967-4977) interposto por MAURI DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 4928-4933). A defesa alega que o recurso deve ser conhecido em respeito ao princípio da colegialidade e que não há incidência da Súmula 7/STJ. No restante, reitera as questões do mérito recursal, pleiteando a absolvição do agravante nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apoio no art. 386, VII, do CPP, e de lavagem de dinheiro, com base no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 do crime de associação para o tráfico por violação ao princípio da correlação. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alega que o recurso deve ser conhecido em respeito ao princípio da colegialidade e reitera questões de mérito, pleiteando absolvição nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, além do afastamento de majorante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco da decisão agravada, não cumprindo o ônus de refutar adequadamente os fundamentos apresentados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386; Lei 11.343/20 06, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.