Decisão · STJ

STJ AREsp 2374098

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO ODAIR CASAGRANDE em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU. DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na espécie, foi verificada a omissão do acórdão embargado a respeito da comprovação, na forma e no tempo adequados, da tempestividade do agravo em recurso especial, o que impõe o acolhimento dos embargos para se conhecer do mérito da irresignação. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, " o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para regularizar o preparo" (AgInt no AgInt no AREsp 2.221.031/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (fl. 2.981) O embargante sustenta, em síntese: "não há que se falar em incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem sequer não analisou o mérito do feito, após a fase instrutória, apenas acolheu a preliminar da ré de intempestividade do recolhimento das custas judiciais e determinou o cancelamento da distribuição. Desta feita, tanto nos autos de origem quanto no presente recurso, não há que se falar em discussão de fatos e provas, mas tão somente de questões processualísticas que não obedeceram a legislação infraconstitucional e levaram ao cancelamento indevido da distribuição do processo sem a análise do seu mérito" (fl. 2.998). Impugnação às fls. 3.005/3.009. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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