STJ AREsp 2684917
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Nulidade processual. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Recurso prejudicado. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, em que se alegava cerceamento de defesa por não ter sido dada ao recorrente a oportunidade de escolher seu defensor. 2. A defesa aponta violação do art. 263 do CPP, sustentando que o acusado tem o direito de nomear defensor de sua confiança a qualquer tempo, e requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada em habeas corpus anterior, pode ser reexaminada no agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental constitui mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, não trazendo novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado. 5. Mantém-se a prejudicialidade do recurso, na medida em que o habeas corpus anteriormente impetrado, não conhecido por supressão de instância, possui identidade de partes e da causa de pedir, ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão - ausente, portanto, o prequestionamento da matéria. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir falhas na interposição de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior não autoriza novo exame em agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não supre falhas na interposição de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDER MATEOS contra decisão de minha Relatoria que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 577-580). A defesa alega, em síntese, cerceamento do acesso à justiça, pugnando pelo encaminhamento dos autos à Quinta Turma, para conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto e pelo seu provimento, diante da ilegalidade existente. No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, n o sentido de que foi violado o art. 263 do CPP, haja vista que o acusado tem o direito de nomear defensor de sua confiança a qualquer tempo. Afirma, inclusive, que tal ilegalidade deve ser sanada por meio de concessão de Habeas Corpus de oficio por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 585-595). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Nulidade processual. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Recurso prejudicado. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, em que se alegava cerceamento de defesa por não ter sido dada ao recorrente a oportunidade de escolher seu defensor. 2. A defesa aponta violação do art. 263 do CPP, sustentando que o acusado tem o direito de nomear defensor de sua confiança a qualquer tempo, e requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada em habeas corpus anterior, pode ser reexaminada no agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental constitui mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, não trazendo novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado. 5. Mantém-se a prejudicialidade do recurso, na medida em que o habeas corpus anteriormente impetrado, não conhecido por supressão de instância, possui identidade de partes e da causa de pedir, ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão - ausente, portanto, o prequestionamento da matéria. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir falhas na interposição de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior não autoriza novo exame em agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não supre falhas na interposição de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013.