Decisão · STJ

STJ HC 852917

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-08publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Charles de Lara de Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) e fixou a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca a redução da sanção aplicada ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, notadamente quanto à negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente afastada, com base em elementos probatórios que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, como depoimentos de policiais e dos menores envolvidos, que confirmam que o tráfico era praticado há meses. 5. O regime inicial fechado foi fundamentado adequadamente, levando-se em consideração a gravidade concreta do delito e a participação de menores, conforme disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. O reexame das circunstâncias fáticas que fundamentam a dosimetria da pena é inviável em sede de habeas corpus, dada sua natureza de via estreita. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES DE LARA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal 5030225-69.2023.8.24.0000). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento de 680 dias-multa, no valor mínimo legal como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Charles de Lara de Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) e fixou a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca a redução da sanção aplicada ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, notadamente quanto à negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente afastada, com base em elementos probatórios que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, como depoimentos de policiais e dos menores envolvidos, que confirmam que o tráfico era praticado há meses. 5. O regime inicial fechado foi fundamentado adequadamente, levando-se em consideração a gravidade concreta do delito e a participação de menores, conforme disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. O reexame das circunstâncias fáticas que fundamentam a dosimetria da pena é inviável em sede de habeas corpus, dada sua natureza de via estreita. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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