Decisão · STJ

STJ HC 854291

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano de Lima Correa e Victor Emanuel Magalhães da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), agravando a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, lança-perfume e ecstasy) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se tal afastamento é indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não são fundamentos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Esses elementos podem, no máximo, modular a fração de diminuição da pena, mas não impedir sua aplicação. 4. No caso dos autos, os réus foram apreendidos com 21 gramas de maconha, 16 gramas de cocaína, 4 frascos de lança-perfume e 9 comprimidos de ecstasy, quantidade que não é suficiente, desacompanhada de outros elementos, para caracterizar a dedicação habitual à atividade criminosa ou o envolvimento em organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da causa de diminuição de pena em casos de tráfico de pequena quantidade de drogas, devendo ser aplicada no patamar máximo de 2/3, dado que não há elementos concretos que indiquem dedicação dos réus a atividades criminosas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS PACIENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER POSTOS EM LIBERDADE, SALVO OUTRA JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 805 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO DE LIMA CORREA e VICTOR EMANUEL MAGALHÃES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501328-41.2019.8.26.0545). Os pacientes foram condenados à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, e de 15 dias de detenção, além do pagamento de 176 dias-multa, por infração aos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e 330 do Código Penal. A apelação interposta pelo Ministério Público foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar a pena em 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, mantida, no mais, a sentença. A defesa alega: a) "pacientes preenchem todos os requisitos para que suas reprimendas fossem fixadas no mínimo legal e, ainda, que o regime imposto fosse o mais benéfico a eles" (e-STJ fl. 14); b) "Adriano e Victor não possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, são primários, sendo que a natureza dos crimes em questão não podem servir, portanto, como justificativa para a fixação de regime prisional mais gravoso" (e-STJ fl. 17); c) "responderam todo o processo soltos, têm família e mantendo-se empregado em empregos certos e lícitos" (e-STJ fl. 18) e d) "segregação acarretará irreparáveis prejuízos em suas vidas e nas vidas de seus familiares os quais dependem exclusivamente dos pacientes" (e-STJ fl. 20). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar o regime semiaberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano de Lima Correa e Victor Emanuel Magalhães da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), agravando a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, lança-perfume e ecstasy) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se tal afastamento é indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não são fundamentos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Esses elementos podem, no máximo, modular a fração de diminuição da pena, mas não impedir sua aplicação. 4. No caso dos autos, os réus foram apreendidos com 21 gramas de maconha, 16 gramas de cocaína, 4 frascos de lança-perfume e 9 comprimidos de ecstasy, quantidade que não é suficiente, desacompanhada de outros elementos, para caracterizar a dedicação habitual à atividade criminosa ou o envolvimento em organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da causa de diminuição de pena em casos de tráfico de pequena quantidade de drogas, devendo ser aplicada no patamar máximo de 2/3, dado que não há elementos concretos que indiquem dedicação dos réus a atividades criminosas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS PACIENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER POSTOS EM LIBERDADE, SALVO OUTRA JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO.
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