Decisão · STJ

STJ AREsp 2723173

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação de decisão que aplica a Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sem a possibilidade de cisão em capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que aplica a Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1900200/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGENILDO SOUSA DA COSTA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 572-573). A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação de decisão que aplica a Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sem a possibilidade de cisão em capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que aplica a Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1900200/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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