Decisão · STJ

STJ HC 884132

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-18publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico ilícito de entorpecentes. Durante cumprimento de mandado de prisão, policiais encontraram drogas e arma de fogo no domicílio do pacient e, configurando encontro fortuito de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar e das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão, sob a alegação de nulidade por desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi lícita, dispensando autorização do morador, devido ao cumprimento de mandado de prisão. 4. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, é admitido pela jurisprudência, não configurando irregularidade. 5. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 417 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR LUIZ CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500529-13.2023.8.26.0236). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 743 dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (fls. 316-328). Interposto recurso de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo, apenas a fim de reduzir a sanção pecuniária para 741 dias- multa, mantendo as demais cominações do édito condenatório (fls. 375-414). No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar, visto a abordagem policial não amparada nos requisitos legais. Enfatiza que o cumprimento de mandado de prisão preventiva foi efetivado durante a madrugada, sem autorização prévia do morador ou do proprietário para o ingresso policial na residência, tornando nula a prisão em flagrante que desencadeou a presente ação penal. Ressalta que sequer haveria fundada suspeita, apenas mera intuição dos agentes públicos e fatos não comprovados, sendo que os depoimentos policiais foram contraditórios. Salienta a irrisória quantidade de entorpecente apreendida, inexistindo elementos para a condenação pelo tráfico de drogas. Requer, liminarmente, a soltura do paciente até o julgamento final deste remédio heroico. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas, com a declaração de nulidade do processo. Caso assim não se entenda, pleiteia o afastamento da condenação pelo delito de tráfico de drogas, pois ausente prova da mercancia. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. Indeferida a liminar. As informações foram prestadas às fls. (e-STJ 426-431 e 434-508). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus por perda do objeto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico ilícito de entorpecentes. Durante cumprimento de mandado de prisão, policiais encontraram drogas e arma de fogo no domicílio do pacient e, configurando encontro fortuito de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar e das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão, sob a alegação de nulidade por desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi lícita, dispensando autorização do morador, devido ao cumprimento de mandado de prisão. 4. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, é admitido pela jurisprudência, não configurando irregularidade. 5. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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