Decisão · STJ

STJ AREsp 2317112

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-03-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA MARIA LINHARES MESQUITA contra acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 561): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATO QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. Acórdão recorrido em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrado, no caso concreto, que a cláusula contratual é clara ao denominar o que se entenderia por "acidente pessoal", inclusive apontando como excludentes as doenças profissionais, sendo certo que as lesões por esforços repetitivos são uma delas, não há que se falar na cobertura securitária. 3. Agravo interno desprovido. Decisão de provimento do recurso especial confirmada." Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a embargante que, a despeito de o recurso especial não ultrapassar o conhecimento em razão de óbices sumulares, a pleiteada interpretação restritiva do contrato de seguro de vida coletivo estava embasada no Código de Defesa do Consumidor, e não no Código Civil, notadamente no art. 757. Assim, não poderia o acórdão embargado ter fundamentado com base no Código Civil. Busca o efeito modificativo ao julgado, pois, conforme o STJ, nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice, devendo o segurado se abster de agravar intencionalmente o risco garantido, conforme o arts. 757, 760 e 768 do CC (REsp 2.063.143/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 26/10/2023). Acrescenta que já entendeu o STJ que a interpretação do contrato de seguro do Código Civil de 2002 deve realizar-se de modo a compatibilizar os seus ditames ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-fé como um dos princípios norteadores da nova codificação civil (AgRg no AREsp 42.273/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 25/10/2011). Reforça que os preceitos normativos inseridos nos arts. 757 e 760 do Código Civil de 2002, por sua generalidade, não são aplicáveis direta e isoladamente, a partir de sua mera literalidade autônoma, por serem dependentes das conclusões casuísticas do Tribunal de origem, conforme asseverado no AgInt no AREsp 2.028.716/AL, DJe de 11/5/2022. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 598/602. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.317.112 - CE (2023/0076085-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : SANDRA MARIA LINHARES MESQUITA ADVOGADOS : ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181 LAIANE CASTRO ALEXANDRINO - CE040013 RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905 PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755 EMBARGADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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