STJ HC 830700
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (a forma do acondic ionamento das drogas, vale dizer, 03 pedaços de tablete de maconha, 06 saquinhos tipo "zip lock" contendo cocaína, cerca de 40 saquinhos tipo "zip lock" vazios, 03 pino também vazios, e 07 saquinhos tipo "zip lock" com resquícios de droga. No interior da residência foram encontrados 01 balança de precisão e a quantia de R$ 500,00 em dinheiro, em cédulas diversas), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.34 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADALBERTO CAIQUE FERMINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500357-54.2019.8.26.0578). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para fixar a pena em 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alega: a) "o édito objurgado deixou de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, entendendo que o paciente se dedicava habitualmente ao comércio ilícito de drogas, mesmo sendo primário, com bons antecedentes .. certo que a quantidade da droga, a não demonstração de ganhos lícitos, o local da apreensão e o seu acondicionamento nada comprovam quanto a isso" (e-STJ fl. 5); b) possibilidade de "conversão de eventual pena privativa de liberdade em restritivas de direitos" ou "a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal" (e-STJ fl. 7); e c) "com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que .. restou totalmente inadequado e ilegal, eis que se utilizou o argumento único da gravidade abstrata do delito" (e-STJ fl. 7). Requer liminar para suspender a execução da pena ou que o paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento do presente habeas corpus e, definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, readequar o regime prisional." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (a forma do acondic ionamento das drogas, vale dizer, 03 pedaços de tablete de maconha, 06 saquinhos tipo "zip lock" contendo cocaína, cerca de 40 saquinhos tipo "zip lock" vazios, 03 pino também vazios, e 07 saquinhos tipo "zip lock" com resquícios de droga. No interior da residência foram encontrados 01 balança de precisão e a quantia de R$ 500,00 em dinheiro, em cédulas diversas), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.