Decisão · STJ

STJ RHC 180290

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-11-12
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Isaias Correia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva decretada em ação penal por tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou: ausência de fundamentação contemporânea para a prisão; excesso de prazo; violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP; gravidade abstrata do delito; apresentação espontânea à autoridade policial; condições pessoais favoráveis; inexistência de elementos concretos que justificassem a prisão; possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas; ausência de justa causa para a ação penal; e nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito. Pleiteou-se a revogação da prisão preventiva, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva de acordo com o art. 312 do CPP; (ii) determinar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal ou eventual nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam periculum libertatis, notadamente o risco à integridade da vítima e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dado o comportamento do réu, que se evadiu do distrito da culpa após o delito. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, considerando-se a periculosidade do réu e o risco à ordem pública. 5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a comprovação inequívoca da ausência de justa causa ou inépcia da denúncia, o que não se verifica no caso, haja vista a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. A ausência de exame de corpo de delito e a alegação de legítima defesa não foram analisadas pela instância inferior, inviabilizando seu exame no presente recurso, sob pena de supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 835-836): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ISAIAS CORREIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC 0003351-57.2023.8.16.0000). Na origem, foi indeferida ordem para revogar decreto de prisão preventiva. A defesa sustenta: a) ausência de fundamentação contemporânea a justificar a segregação cautelar, pois não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; b) que "a prisão preventiva decretada já ultrapassou o prazo de 1 ano" (e-STJ fl. 108); c) violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto não fora reanalisada a necessidade da segregação provisória no prazo de 90 dias; d) gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva; e) que "a fuga não mais subsiste como motivo idôneo para a prisão provisória, na medida em que o recorrente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, no afã de colaborar com a justiça" (e-STJ fl. 110); f) inobservância às condições pessoais favoráveis do recorrente; g) inexistência de elementos concretos que permitam concluir que solto frustrará a instrução processual ou se esquivará de possível aplicação da lei penal; h) ser suficiente - pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade - a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP; i) que "não há justa causa para a deflagração da ação penal, tampouco justa causa que autorize o recebimento da denúncia e/ou o prosseguimento da ação penal, em razão da ausência de lastro probatório mínimo para comprovar as acusações" (e-STJ fl. 116); j) nulidade processual, haja vista a ausência do exame de corpo de delito nos autos; k) que "não há nos autos qualquer justificativa para a não realização da prova pericial na forma indireta" (e-STJ fl. 126); e l) necessidade de absolvição sumária, em razão da legítima defesa do recorrente. Requer, liminar e definitivamente, provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas; trancar a ação penal por ausência de justa causa; e absolver o recorrente, nos termos do art. 415, III e IV, do CPP. Subsidiariamente, pretende a desclassificação do crime imputado para o de lesão corporal culposa. É o relatório. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, ausência de justa causa para a ação penal, dentre outros temas. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário em habeas corpus. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Isaias Correia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva decretada em ação penal por tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou: ausência de fundamentação contemporânea para a prisão; excesso de prazo; violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP; gravidade abstrata do delito; apresentação espontânea à autoridade policial; condições pessoais favoráveis; inexistência de elementos concretos que justificassem a prisão; possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas; ausência de justa causa para a ação penal; e nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito. Pleiteou-se a revogação da prisão preventiva, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva de acordo com o art. 312 do CPP; (ii) determinar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal ou eventual nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam periculum libertatis, notadamente o risco à integridade da vítima e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dado o comportamento do réu, que se evadiu do distrito da culpa após o delito. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, considerando-se a periculosidade do réu e o risco à ordem pública. 5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a comprovação inequívoca da ausência de justa causa ou inépcia da denúncia, o que não se verifica no caso, haja vista a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. A ausência de exame de corpo de delito e a alegação de legítima defesa não foram analisadas pela instância inferior, inviabilizando seu exame no presente recurso, sob pena de supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
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