Decisão · STJ

STJ HC 869627

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PERDA DO OBJETO. CONCESSÃO DE ORDEM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rita de Cássia de Sales, condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, após afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de quatro filhos menores de 12 anos, e a readequação da pena com a aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida era a necessidade de concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, V, do CPP, e a revisão da dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado, com consequente fixação de regime menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, no HC 235.984/SP (Rel. Min. Edson Fachin), já concedeu ordem, de ofício, restabelecendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que havia fixado a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, aplicando a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Diante da decisão superveniente do STF, não há mais objeto a ser analisado neste habeas corpus, pois o pedido da defesa foi atendido em instância superior. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 100 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RITA DE CASSIA DE SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502251-44.2021.8.26.0530). A paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem desproveu a apelação interposta pela defesa e deu provimento ao apelo do Ministério Público para afastar a redutora penal prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. A defesa alega: a) estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto para cumprimento de pena; e b) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, por ser a paciente genitora de 4 filhos menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados maternos. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para deferir a prisão domiciliar com ou sem fixação de cautelares alternativas e para a aplicação da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente fixação do regime aberto. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o deferimento da prisão domiciliar e a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a prisão domiciliar e a redução da pena aplicada ao paciente, reconhecendo-se o tráfico privilegiado e, consequentemente, a fixação do regime aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PERDA DO OBJETO. CONCESSÃO DE ORDEM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rita de Cássia de Sales, condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, após afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de quatro filhos menores de 12 anos, e a readequação da pena com a aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida era a necessidade de concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, V, do CPP, e a revisão da dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado, com consequente fixação de regime menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, no HC 235.984/SP (Rel. Min. Edson Fachin), já concedeu ordem, de ofício, restabelecendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que havia fixado a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, aplicando a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Diante da decisão superveniente do STF, não há mais objeto a ser analisado neste habeas corpus, pois o pedido da defesa foi atendido em instância superior. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
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