Decisão · STJ

STJ HC 887225

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO. INVIABILIDADE. PACIENTE CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO DO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Thaoane Stephanie de Souza Estevam contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a condenou à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, além de 1.283 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal que originou a apreensão das drogas, uma vez que não haveria fundada suspeita para a abordagem, além de nulidade da medida cautelar de busca e apreensão. Pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada em conformidade com os requisitos legais, ou se configura prova ilícita; (ii) se há justificativa para a condenação pelo crime de associação para o tráfico e para a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Busca pessoal e ilicitude da prova: A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. A corré, ao ser abordada, foi encontrada com drogas e admitiu a prática da traficância. As circunstâncias justificam a abordagem policial e a realização da busca pessoal, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, que aceita buscas em casos de fundada suspeita com base em denúncias anônimas detalhadas. Não há ilicitude nas provas derivadas dessa diligência. 4. Associação para o tráfico e análise de provas: O crime de associação para o tráfico foi devidamente comprovado nos autos, tendo em vista a apreensão de drogas, dinheiro e apetrechos, bem como por meio das mensagens trocadas entre os réus, obtidas através de perícia no celular da coautora, Thaina, além de transferências bancárias entre os réus, evidenciando a colaboração estável entre os envolvidos para a prática do tráfico. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reanalisar provas ou discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, sendo necessária, para tanto, a via ordinária. A condenação está amparada em robusto material probatório, que não pode ser desconstituído na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC n. 894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 551-552 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de THAOANE STEPHANIE DE SOUZA ESTEVAM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500107-76.2023.8.26.0482). A paciente foi condenada à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1283 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 63): .. THAOANE, LUCAS, DANIELLY, LEONARDO e JOÃO VICTOR guardavam e tinham em depósito, na posse direta e em poder de THAOANE STEPHANIE DE SOUZA ESTEVAM e LUCAS SOARES ARTEIRO, para fins de tráfico, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a saber: 01 (uma) porção de cocaína na forma de "crack", no formato de tijolo, com massa líquida de 913,19 g (novecentos e treze gramas e dezenove centigramas), conforme boletim de ocorrência de fls. 264/268, auto de exibição e apreensão de fls. 269/270, laudo de constatação de fls. 271/273, e laudo toxicológico definitivo a ser encartado oportunamente. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ fl. 40 - sem ementa). A defesa alega, em síntese: a) ilegalidade na busca pessoal realizada em 02 de setembro de 2022, pois não havia fundadas razões ou flagrante delito aptos a justificar a abordagem e revista pessoal. Afirma que a revista pessoal estaria fundamentada exclusivamente em denúncia anônima; e b) nulidade da medida cautelar de busca e apreensão, pois não teriam sido realizadas investigações prévias, sendo a cautelar o primeiro ato da investigação. Consta dos autos que foi negado o direito de a paciente recorrer em liberdade. Requer o deferimento de liminar para "que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal e, por consequência a ilicitude das provas com a consequente absolvição da Paciente em razão da ausência de materialidade" (e-STJ fl. 51). No mérito, a absolvição da paciente em razão da insuficiência de provas ou o reconhecimento e aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e a fixação do regime aberto para cumprimento da pena. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, bem como insuficiência probatória. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, ou, de forma subsidiária, a absolvição do crime de associação para o tráfico, com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO. INVIABILIDADE. PACIENTE CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO DO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Thaoane Stephanie de Souza Estevam contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a condenou à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, além de 1.283 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal que originou a apreensão das drogas, uma vez que não haveria fundada suspeita para a abordagem, além de nulidade da medida cautelar de busca e apreensão. Pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada em conformidade com os requisitos legais, ou se configura prova ilícita; (ii) se há justificativa para a condenação pelo crime de associação para o tráfico e para a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Busca pessoal e ilicitude da prova: A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. A corré, ao ser abordada, foi encontrada com drogas e admitiu a prática da traficância. As circunstâncias justificam a abordagem policial e a realização da busca pessoal, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, que aceita buscas em casos de fundada suspeita com base em denúncias anônimas detalhadas. Não há ilicitude nas provas derivadas dessa diligência. 4. Associação para o tráfico e análise de provas: O crime de associação para o tráfico foi devidamente comprovado nos autos, tendo em vista a apreensão de drogas, dinheiro e apetrechos, bem como por meio das mensagens trocadas entre os réus, obtidas através de perícia no celular da coautora, Thaina, além de transferências bancárias entre os réus, evidenciando a colaboração estável entre os envolvidos para a prática do tráfico. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reanalisar provas ou discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, sendo necessária, para tanto, a via ordinária. A condenação está amparada em robusto material probatório, que não pode ser desconstituído na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC n. 894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA..
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →