STJ AREsp 2704617
PROCESSUALDi reito penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em instância inferior. 2. A parte agravante alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, considerando apenas a circunstância judicial dos antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à aplicação de fração específica na dosimetria da pena, em especial a fração de 1/6 sobre a pena-base, e se o aumento aplicado foi desproporcional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 5. O aumento da pena-base em 4 meses e 15 dias, considerando o intervalo de 36 meses entre as penas mínima e máxima, não se mostra excessivo ou desproporcional. 6. Os patamares de aumento são meramente norteadores e não vinculantes, desde que respeitada a proporcionalidade e a motivação adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo à adoção de frações específicas na dosimetria da pena, sendo permitida a adoção de critérios proporcionais conforme o caso concreto. 2. O aumento da pena-base deve ser proporcional e devidamente motivado, respeitando as circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 334-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE MAZUCHINI DA SILVA DE GODOIS contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 292-295). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "o aumento em 1/8, sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas no preceito penal secundário, considerado apenas o vetor antecedentes, não revela proporcionalidade" (e-STJ, fl. 301). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Di reito penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em instância inferior. 2. A parte agravante alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, considerando apenas a circunstância judicial dos antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à aplicação de fração específica na dosimetria da pena, em especial a fração de 1/6 sobre a pena-base, e se o aumento aplicado foi desproporcional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 5. O aumento da pena-base em 4 meses e 15 dias, considerando o intervalo de 36 meses entre as penas mínima e máxima, não se mostra excessivo ou desproporcional. 6. Os patamares de aumento são meramente norteadores e não vinculantes, desde que respeitada a proporcionalidade e a motivação adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo à adoção de frações específicas na dosimetria da pena, sendo permitida a adoção de critérios proporcionais conforme o caso concreto. 2. O aumento da pena-base deve ser proporcional e devidamente motivado, respeitando as circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 334-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.