Decisão · STJ

STJ HC 903259

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Ricardo da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega ilegalidade na busca domiciliar sem mandado, nulidade do reconhecimento fotográfico sem outras provas corroborativas e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, fixada no dobro do mínimo legal. Requer a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal; (ii) a legalidade da busca domiciliar sem mandado; (iii) a proporcionalidade da pena-base fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 751.156/SP e AgRg no HC n. 883.060/SP). A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há fundadas razões que indicam a ocorrência de crime no interior do imóvel, conforme decidido pelo STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral). No caso, a ação policial foi justificada por informações detalhadas sobre o tráfico de drogas e a confissão de uma das rés, que indicou a localização do entorpecente. O reconhecimento fotográfico não foi apreciado pela instância inferior, impedindo a análise direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. A dosimetria da pena, majorada com base na quantidade expressiva de droga apreendida e outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e precedentes da Corte, sendo proporcional à gravidade do crime. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO DA SILVA contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação. A defesa alega, em síntese, que há ilegalidade na busca domiciliar, que o reconhecimento fotográfico não corroborado por outras provas e que a exasperação da pena-base deu-se de forma desproporcional, no dobro do mínimo legal. Requer a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Ricardo da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega ilegalidade na busca domiciliar sem mandado, nulidade do reconhecimento fotográfico sem outras provas corroborativas e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, fixada no dobro do mínimo legal. Requer a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal; (ii) a legalidade da busca domiciliar sem mandado; (iii) a proporcionalidade da pena-base fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 751.156/SP e AgRg no HC n. 883.060/SP). A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há fundadas razões que indicam a ocorrência de crime no interior do imóvel, conforme decidido pelo STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral). No caso, a ação policial foi justificada por informações detalhadas sobre o tráfico de drogas e a confissão de uma das rés, que indicou a localização do entorpecente. O reconhecimento fotográfico não foi apreciado pela instância inferior, impedindo a análise direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. A dosimetria da pena, majorada com base na quantidade expressiva de droga apreendida e outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e precedentes da Corte, sendo proporcional à gravidade do crime. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →