STJ AREsp 2521734
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem investigação prévia deflagrada por denuncia especificada, apontando local e horário da realização da traficância, ocorrendo visualização de entrega de sacola para fins de tráfico, fato que lastreou a busca pessoal, ocorrendo apreensão de entorpecentes fracionados de natureza diversa. 5. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada no acórdão de origem da legalidade da busca pessoal, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LOPES DE MATTOS contra a decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente (fls. 397-402). O agravante reitera os argumentos de que denúncia anônima, nervosismo e visualização da entrega de sacola, não preenchem o standard probatório mínimo para a fundada suspeita que permite a realização da busca pessoal, sem mandado judicial. Reitera o pleito do reconhecimento da ilicitude da busca pessoal. Contrarrazões às fls. 423-424. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem investigação prévia deflagrada por denuncia especificada, apontando local e horário da realização da traficância, ocorrendo visualização de entrega de sacola para fins de tráfico, fato que lastreou a busca pessoal, ocorrendo apreensão de entorpecentes fracionados de natureza diversa. 5. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada no acórdão de origem da legalidade da busca pessoal, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 7. Agravo regimental não provido.