STJ RHC 200720
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO D O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Pedro Henrique Barros de Paula, denunciado por tráfico de drogas, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente alega nulidade processual, argumentando que a concessão de vista ao Ministério Público após a defesa prévia viola o princípio do contraditório e requer a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão de vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa prévia caracteriza nulidade processual; (ii) verificar se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa em razão dessa prática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de vista ao Ministério Público após a defesa prévia não constitui nulidade, desde que não tenha sido demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 4. Não há previsão legal que proíba o magistrado de conceder vista ao Ministério Público após a resposta à acusação, especialmente quando são suscitadas questões preliminares pela defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a manifestação do Ministério Público nessa fase constitui mera irregularidade, que não gera nulidade processual se não houver prejuízo efetivo à defesa. 6. No caso concreto, o recorrente não demonstrou prejuízo real decorrente da atuação do Ministério Público, sendo que a condenação, por si só, não pode ser considerada prejuízo para fins de anulação do processo. 7 . Precedentes do STJ confirmam que a abertura de vista ao Ministério Público após a defesa prévia, quando suscitado ponto processual relevante, não infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 102-104 (e-STJ): Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE BARROS DE PAULA (fls. 82-89), denunciado por suposta prática do delito de tráfico de drogas, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade durante a instrução processual. Colhe-se a ementa do julgado (fl. 64): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESE QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.