Decisão · STJ

STJ HC 868120

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM MEDIDAS CAUTELARES. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, condenado em segundo grau a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, não podendo ser utilizada como antecipação de pena. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reforça a necessidade de aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão, considerando o estado do sistema carcerário. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e injustificada, uma vez que o paciente encontra-se segregado desde 14/09/2023, tendo sido condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. IV. Dispositivo 7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, com medidas cautelares. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 96-97). A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva e possibilidade de substituição da custódia por cautelares mais brandas. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Em consulta no endereço eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que o paciente foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 2 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. O recurso especial foi inadmitido e o agravo em recurso especial aguarda remessa ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM MEDIDAS CAUTELARES. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, condenado em segundo grau a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, não podendo ser utilizada como antecipação de pena. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reforça a necessidade de aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão, considerando o estado do sistema carcerário. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e injustificada, uma vez que o paciente encontra-se segregado desde 14/09/2023, tendo sido condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. IV. Dispositivo 7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, com medidas cautelares.
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