STJ HC 932610
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO. NEGATIVA COM BASE EM QUANTIDADE NÃO RELEVANTE E EM AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DA MINORANTE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 719/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado, ao regime mais brando e à substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se quantidades não relevantes de drogas e ações penais em andamento justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é cabível a alteração do regime prisional para mais brando e a substituição das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento em quantidades não relevantes de drogas e em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal. Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas. IV. DISPOSITIVO Ordem concedida para restabelecer a sentença que fixou as penas em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ, fl. 56: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL APARECIDO CORREA LEITE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecida a minorante do art. 33, §4º, da mesma lei. O Ministério Público apelou da decisão e, submetido o recurso à julgamento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso, cassando a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa propôs revisão criminal, sendo esta indeferida pelo 7º Grupo de Direito Criminal do TJ/SP. No presente writ, o impetrante sustenta que o acórdão que afastou a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se despido de fundamentação idônea. Pretende-se, em suma, a aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas e, consequentemente, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, ante a negativa da minorante do tráfico privilegiado, da substituição das penas e na imposição do regime mais gravoso. Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a minorante e abrandado o regime prisional e substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos. Indeferida a liminar pela Presidência, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO. NEGATIVA COM BASE EM QUANTIDADE NÃO RELEVANTE E EM AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DA MINORANTE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 719/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado, ao regime mais brando e à substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se quantidades não relevantes de drogas e ações penais em andamento justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é cabível a alteração do regime prisional para mais brando e a substituição das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento em quantidades não relevantes de drogas e em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal. Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas. IV. DISPOSITIVO Ordem concedida para restabelecer a sentença que fixou as penas em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos.