STJ AREsp 2092366
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu, de forma expressa, mediante análise das cláusulas da respectiva transação, que o valor das astreintes arbitradas na fase de conhecimento da ação foi incluída no montante total ajustado no acordo formalizado em sede de cumprimento de sentença. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ANA MARIA DE CARVALHO MOREIRA, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 823-827, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TITULARIDADE DAS VERBAS ORIUNDAS DE DEMANDA JUDICIAL - INCLUSÃO DO MONTANTE NO ACERVO PATRIMONIAL DA FALECIDA - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO - DELIMITAÇÃO DO VALOR A SER INTEGRADO À COLAÇÃO - PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora realizada composição amigável na fase de cumprimento de sentença da ação indenizatória, tal transação não configurou novação, pois não houve extinção, mas suspensão do feito até o cumprimento do acordo. Assim, considerando que no julgamento da ação indenizatória a agravada teve direito apenas à quantia referente aos danos materiais e a autora da herança o restante das indenizações (danos morais, materiais e pensionamento), faz-se necessário o depósito em juízo daquilo que recebeu pela falecida, cujo valor deverá ser integrado à colação, autorizado o desconto dos valores que teve direito, bem como dos honorários advocatícios contratuais que porventura tiverem sido estabelecidos, desde comprovado nos autos. A interposição de recurso, por si só, não implica em medida protelatória que enseja à penalidade por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou afronta ao artigo 92 do CC. Sustentou, em síntese, omissão no que diz respeito ao destinatário da verba astreintes, que havia sido estabelecida no processo indenizatório e que compôs o acordo. Afirmou que, uma vez reconhecido o direito da recorrente ao ressarcimento material (bem principal), haveria também que se reconhecer expressamente e ressalvar em seu favor a respectiva multa periódica (bem acessório), em respeito ao entendimento de que o acessório segue a sorte do principal. Requereu a inclusão do crédito de multa diária no montante a ser descontado do depósito no inventário respectivo, em decorrência da aplicação da tese de que o acessório segue a sorte do principal. Apresentadas contrarrazões. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo. Apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 823-827, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte insurgente, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de questão fático-probatória, bem como das cláusulas contratuais. Irresignada, a insurgente interpôs agravo interno (fls. 833-842, e-STJ), no qual impugna a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando a desnecessidade de incursão ao substrato fático dos autos ou de análise de cláusulas contratuais, tratando-se de valoração jurídica de fatos e provas com a devida aplicação do direito. Impugnação às fls. 848-857, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.366 - MS (2022/0080308-5) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu, de forma expressa, mediante análise das cláusulas da respectiva transação, que o valor das astreintes arbitradas na fase de conhecimento da ação foi incluída no montante total ajustado no acordo formalizado em sede de cumprimento de sentença. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.