Decisão · STJ

STJ HC 918604

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-02publicado em 2024-11-12
CIVIL
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAIOR AUMENTO NÃO JUSTIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para ajustar a dosimetria à jurisprudência do stj . I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus visando a absolvição por associação para o tráfico ou a redução da pena. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP, mantendo a condenação com base em provas testemunhais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise da condenação por associação e dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Mantida a condenação na origem com provas suficientes acerca do vínculo associativo, sem que a defesa tenha apresentado novos elementos a infirmar o juízo condenatório, inexiste ilegalidade a ser sanada. 5. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, diante da apreensão de quase 11kg de maconha e maus antecedentes. 6 . O aumento de 1/5, na segunda fase, apenas pela reincidência específica, diverge da jurisprudência do STJ, a qual entende que o Código Penal não distinguiu os efeitos da reincidência genérica e específica. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 131/132 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, em revisão criminal, impetrado, em benefício do paciente FREDERIQUE BISPO DE OLIVEIRA (PRESO), contra o acórdão do TJSP, assim ementado (fls. 14-27): PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E "ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO".Pretendida a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a mitigação das basilares. Descabimento.1) Associação para o tráfico de drogas. Condenação legítima. Uma vez embasada em idôneos elementos de prova, não há de se falar que a condenação do peticionário, pelo delito de associação para o tráfico, seria ilegítima e, por isso, passível de rescisão. Precisos testemunhos dos policiais civis, que após prévias informações sobre a conduta delitiva do peticionário e do corréu David, realizaram campana e abordaram os acusados, apreendendo elevada quantidade de maconha. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Prova oral e circunstâncias concretas do flagrante que demostraram o animus associativo entre o peticionário e o corréu David. Condenação legítima.2) Critérios de dosimetria de penas que não podem ser considerados ilegais. Razoável a elevação das basilares no índice de 1/2 (metade) em decorrência dos maus antecedentes e da elevada quantidade de droga apreendida. Não se vislumbra abuso ou excesso, respeitado o livre convencimento motivado do Julgador. Improcedência. (Ação Penal nº. 1501696-18.2018.8.26.0567/SP; fl. 41). 1.1. Os fatos podem ser assim resumidos: " em data anterior a 1º de outubro de 2018, FREDERIQUE BISPO DE OLIVEIRA, David da Silva Carneiro e Fábio José de Andrade associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas. No dia 1º de outubro de 2018, os acusados, tinham em depósito, traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 09 (nove) tijolos de maconha, pesando 6.000g (seis mil gramas), outros 08 (oito) tijolos de maconha, pesando 4.760g (quatro mil, setecentos e sessenta gramas), além de 06 (seis) porções de maconha, pesando 26,53g (vinte e seis gramas e cinquenta e três centigramas). Segundo apurado, policiais civis receberam denúncia de que no imóvel local dos fatos haveria uma transação de entorpecentes envolvendo um procurado da Justiça; dirigiram-se até o local onde permaneceram de campana. Por volta das 19h, os acusados foram avistados, David na direção do veículo VW/FUSCA de placas CNO/8624, enquanto FREDERIQUE e Fábio estavam no veículo FIAT/STRADA de placas CYL/8797. Os indiciados adentraram a residência de número 250, casa 2, localizado na Alameda Família Verlangieri e, minutos depois, ao saírem, foram abordados. Na posse de Fábio, foi apreendida uma pequena porção de maconha, com os demais nada de ilícito foi localizado. No interior do imóvel, além das substâncias entorpecentes supramencionadas, foi encontrado material usualmente empregado no tráfico de drogas, tal como duas balanças de precisão. Na ocasião, FREDERIQUE portava documento falso, mas não chegou a exibi-lo e foi logo admitindo sua verdadeira identidade; constava como "procurado", eis que decretada sua prisão em 28/11/2017 (com validade até 28/11/2033, nos autos do processo nº 0043897-38.2011.8.26.0602, 1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP). No endereço residencial de FREDERIQUE, nada de ilícito foi apreendido. Sobre a prova efetivamente colhida, destaca-se o testemunho dos policiais civis, Marcos Leandro de Oliveira e Rodrigo Gomes Matielli, que confirmaram a acusação. Relataram a existência de denúncia dando conta de que FREDERIQUE comandava o tráfico na região e um indivíduo, possuidor de um veículo Fusca, trabalhava para ele, cuidando da parte operacional da mercancia ilícita, posteriormente identificou-se que tal indivíduo se tratava de David. Na data do ocorrido, receberam informação sobre suposta transação de droga relacionada a tais agentes no imóvel dos fatos, motivo pelo qual para lá se dirigiram e realizaram campana, até que avistaram David chegando no mencionado Fusca, bem como FREDERIQUE acompanhado de Fábio em outro automóvel. Todos foram abordados, oportunidade em que o peticionário admitiu a propriedade dos tijolos de maconha apreendidos na casa de David ." A defesa alega, em síntese, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição ou a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAIOR AUMENTO NÃO JUSTIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para ajustar a dosimetria à jurisprudência do stj . I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus visando a absolvição por associação para o tráfico ou a redução da pena. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP, mantendo a condenação com base em provas testemunhais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise da condenação por associação e dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Mantida a condenação na origem com provas suficientes acerca do vínculo associativo, sem que a defesa tenha apresentado novos elementos a infirmar o juízo condenatório, inexiste ilegalidade a ser sanada. 5. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, diante da apreensão de quase 11kg de maconha e maus antecedentes. 6 . O aumento de 1/5, na segunda fase, apenas pela reincidência específica, diverge da jurisprudência do STJ, a qual entende que o Código Penal não distinguiu os efeitos da reincidência genérica e específica. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
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