Decisão · STJ

STJ HC 947710

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-21publicado em 2024-11-12
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu foragido, visando a participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, sem a exigência de prévio recolhimento à prisão. 2. O Tribunal de origem denegou o pedido, afirmando que a participação remota de réu beneficiaria sua condição de foragido, dificultando a aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, sem a exigência de prévio recolhimento à prisão, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a participação de réu foragido em audiência por videoconferência, sem a exigência de recolhimento à prisão, como forma de garantir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. 5. O direito de presença do réu é um desdobramento do princípio da ampla defesa, permitindo sua participação na instrução processual, auxiliando na condução e direcionamento dos questionamentos. 6. A condição de foragido não implica renúncia ao direito de participar da audiência virtual, e a exigência de prisão prévia para tal participação não encontra amparo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus concedida para garantir a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento de forma virtual, por videoconferência. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.24.403144-9/000). O paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003. No dia 22/05/2023, a prisão preventiva foi relaxada, diante do excesso de prazo para formação da culpa. Irresignado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito que foi provido pelo Tribunal de origem para reestabelecer a prisão preventiva do paciente. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 26/11/2024, sem cumprimento do mandado de prisão. A defesa requereu nova data para a audiência, com participação do réu por videoconferência, que foi negado pelo Magistrado, ao afirmar que "é um disparate jurídico a marcação de nova data para a AIJ e permitir a presença do réu por videoconferência, ratificando o intento dele de permanecer foragido da Justiça" (e-STJ fl. 21). O habeas corpus impetrado pela defesa na origem foi denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06 - CONHECIMENTO DO "HABEAS CORPUS" - PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE. 01. Conhecimento do "habeas corpus" visando a participação remota do paciente, com mandado de prisão em aberto, em audiência de instrução e julgamento. 02. O paciente foragido da justiça dificulta a aplicação da lei penal e não pode participar da audiência de instrução por meio virtual, pois se beneficiaria da própria torpeza ao atribuir a si próprio ares de legalidade e boa conduta. A defesa alega, em síntese, a possibilidade de participação do réu na audiência sem a exigência prévia de recolhimento à prisão, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do princípio do contraditório. Defende que "a condição de foragido não constitui crime e não configura desrespeito à justiça deve ser cuidadosamente considerado para garantir a integridade dos direitos processuais do réu" (e-STJ fl. 10). Requer a concessão da ordem para que seja determinada a marcação da audiência de instrução e julgamento, permitindo a participação do paciente por videoconferência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu foragido, visando a participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, sem a exigência de prévio recolhimento à prisão. 2. O Tribunal de origem denegou o pedido, afirmando que a participação remota de réu beneficiaria sua condição de foragido, dificultando a aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, sem a exigência de prévio recolhimento à prisão, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a participação de réu foragido em audiência por videoconferência, sem a exigência de recolhimento à prisão, como forma de garantir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. 5. O direito de presença do réu é um desdobramento do princípio da ampla defesa, permitindo sua participação na instrução processual, auxiliando na condução e direcionamento dos questionamentos. 6. A condição de foragido não implica renúncia ao direito de participar da audiência virtual, e a exigência de prisão prévia para tal participação não encontra amparo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus concedida para garantir a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento de forma virtual, por videoconferência.
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