Decisão · STJ

STJ AREsp 2281292

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-20publicado em 2024-11-12
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. NEGATIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE APREENDIDA. INVIABILIDADE. 500G DE CRACK. REDUÇÃO EM METADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Fato relevante. O recorrente foi encontrado com 31 pedras de "crack" e aproximadamente 500g da mesma substância em sua residência, sendo a aplicação do redutor negada com base na quantidade de droga. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou a aplicação do redutor com base na expressiva quantidade de droga, sem outros elementos que indicassem dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena. 6. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação do redutor mesmo em casos de transporte de grandes quantidades de droga, desde que não haja outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico. 7. No presente caso, a redutora deve ser aplicada em seu patamar médio, de 1/2, em conformidade com os precedentes. IV. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. NEGATIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE APREENDIDA. INVIABILIDADE. 500G DE CRACK. REDUÇÃO EM METADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Fato relevante. O recorrente foi encontrado com 31 pedras de "crack" e aproximadamente 500g da mesma substância em sua residência, sendo a aplicação do redutor negada com base na quantidade de droga. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou a aplicação do redutor com base na expressiva quantidade de droga, sem outros elementos que indicassem dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena. 6. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação do redutor mesmo em casos de transporte de grandes quantidades de droga, desde que não haja outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico. 7. No presente caso, a redutora deve ser aplicada em seu patamar médio, de 1/2, em conformidade com os precedentes. IV. RECURSO PROVIDO.
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