Decisão · STJ

STJ HC 868891

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENDIDO TRANCAMENTO OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra acórdão que denegou pedido de trancamento da ação penal em fase investigativa, relacionada a suposto envolvimento em tráfico de drogas e organização criminosa. A defesa sustenta ausência de materialidade e atitipicidade, requerendo o trancamento da ação penal ou absolvição sumária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e na alegação de insuficiência probatória e atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há manifestação das instâncias ordinárias sobre o alegado, pois o Tribunal de origem indicou que os fatos imputados à paciente ainda estavam em fase de investigação, não tendo sequer havido oferecimento de denúncia. 5. Sendo inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça com o esgotamento da instância ordinária, o exame de matérias antes de decisão do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 6. A insuficiência probatória e aferição de materialidade e autoria delitivas dependem de dilação probatória, o que é incompatível com a estreita via do habeas corpus, que se limita à análise de elementos pré-constituídos. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas cor pus impetrado em favor de JÉSSYKA SANTIAGO GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ fl. 2.626 - HC n. 5690171-78.2023.8.09.0051): EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Não há que falar em trancamento de ação penal, pois os supostos fatos atribuídos à paciente ainda estão em fase de investigação. 2. Eventual decisão judicial, antes que o Ministério Público de primeiro grau receba o caderno investigativo, acerca do juízo de necessidade de continuidade das investigações, da vinculação entre os fatos investigados e a conduta atribuída ao paciente, possivelmente caracterizadora de violação jurídica do preceito penal - adequação fato x tipo penal -, não raro configura invasão do órgão jurisdicional na formação da opinio delicti, que tem a competência constitucional do titular da ação penal, com lesão ao art. 129, inciso I, da Constituição Federal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto parcialmente o relatório de fl. 2.623: Sustenta o impetrante nulidade absoluta nos autos, diante da ausência de materialidade, pois não houve apreensão das drogas, o que tornaria impossível a adequação da conduta descrita na denúncia ao tipo do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Acresce também atipicidade da conduta prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de demonstração do vínculo associativo. Requer, ao final, o trancamento da ação penal nº 5174122-87.2021.8.09.0051, por flagrante ilegalidade. Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENDIDO TRANCAMENTO OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra acórdão que denegou pedido de trancamento da ação penal em fase investigativa, relacionada a suposto envolvimento em tráfico de drogas e organização criminosa. A defesa sustenta ausência de materialidade e atitipicidade, requerendo o trancamento da ação penal ou absolvição sumária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e na alegação de insuficiência probatória e atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há manifestação das instâncias ordinárias sobre o alegado, pois o Tribunal de origem indicou que os fatos imputados à paciente ainda estavam em fase de investigação, não tendo sequer havido oferecimento de denúncia. 5. Sendo inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça com o esgotamento da instância ordinária, o exame de matérias antes de decisão do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 6. A insuficiência probatória e aferição de materialidade e autoria delitivas dependem de dilação probatória, o que é incompatível com a estreita via do habeas corpus, que se limita à análise de elementos pré-constituídos. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
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