STJ HC 846025
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA E FUGA. MAIS DE MIL PINOS DE COCAÍNA ENCONTRADOS . HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus envolvendo tráfico de drogas, onde a defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita. A abordagem ocorreu após denúncia anônima e tentativa de fuga do réu, resultando na apreensão de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é permitida sem mandado apenas em casos de flagrante ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4. A tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia foi considerada suficiente para configurar fundada suspeita, enquanto avistava a polícia e portava sacola contendo mais de mil pinos de cocaína. 5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal em situações de fuga, desde que haja elementos objetivos que justifiquem a suspeita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 475/476 (e-STJ): Trata-se de Habeas Corpus impetrado, em favor de DOUGLAS VINÍCIUS PEREIRA DE MORAES (e-STJ fls. 3/11), com pedido liminar, contra Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo da Apelação Criminal nº 1501308-76.2022.8.26.0567, em que foi negado provimento ao Recurso defensivo (e-STJ fls. 412/425). Insurge-se a Defesa, perante essa Corte, alegando, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal, que culminou na prisão em flagrante do Paciente, vez que "a busca pessoal foi realizada apenas em razão de os policiais terem recebido denúncia anônima acerca de indivíduo que estaria realizando o comércio de drogas na região e, durante patrulhamento, avistaram o paciente que supostamente se enquadrou nas características descritas, bem como pelo fato de o paciente supostamente ter andado mais rápido ao avistar a viatura." (e-STJ fls. 7). Aduz que "a única característica em comum entre a denúncia apócrifa e o Paciente é o fato de ele ser tatuado, considerando que os policiais não conheciam o vulgo descrito na denúncia antes da abordagem, já que a mesma se deu não por conhecerem o paciente e sim pela delação anônima, como consta no trecho supracitado acima." (e-STJ fls. 6). Pugna-se, assim, pela concessão da ordem de Habeas Corpus "para que seja declarada a nulidade da prova obtida através da realização de revista pessoal, tendo em vista a ausência de fundadas suspeitas de que o Paciente estava na posse de qualquer objeto ilícito, com a consequente absolvição deste, tendo em vista que todos os indícios de autoria e materialidade tem como origem a busca pessoal realizada fora dos ditames legais." (e-STJ fls. 8). Liminar indeferida (e-STJ fls. 428/430). Informações prestadas pela autoridade Impetrada às e-STJ fls. 436/439. Após, o feito veio encaminhado ao Ministério Público para manifestação. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA E FUGA. MAIS DE MIL PINOS DE COCAÍNA ENCONTRADOS . HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus envolvendo tráfico de drogas, onde a defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita. A abordagem ocorreu após denúncia anônima e tentativa de fuga do réu, resultando na apreensão de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é permitida sem mandado apenas em casos de flagrante ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4. A tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia foi considerada suficiente para configurar fundada suspeita, enquanto avistava a polícia e portava sacola contendo mais de mil pinos de cocaína. 5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal em situações de fuga, desde que haja elementos objetivos que justifiquem a suspeita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO