Decisão · STJ

STJ AREsp 2656856

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-31publicado em 2024-11-12
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Absolvição por insuficiência de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que o depoimento extrajudicial de testemunha não foi confirmado em juízo e que não havia elementos fáticos coesos para sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em depoimento extrajudicial não corroborado por outras provas judiciais. III. Razões de decidir 4. O direito penal exige que a condenação esteja amparada em um conjunto probatório coeso e harmônico, não se contentando com suposições ou conjecturas. 5. A ausência de confirmação do depoimento extrajudicial em juízo e a falta de outras provas da autoria do réu inviabilizam a condenação. 6. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando o réu em caso de dúvida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A condenação penal deve e star amparada em provas coesas e harmônicas, sendo insuficiente o depoimento extrajudicial não corroborado em juízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ, fls. 512-520) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 499-503), em que CONHECI do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de proceder à absolvição de BRENO FARIAS BARROS, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O agravante postula a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer a condenação do agravado ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Absolvição por insuficiência de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que o depoimento extrajudicial de testemunha não foi confirmado em juízo e que não havia elementos fáticos coesos para sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em depoimento extrajudicial não corroborado por outras provas judiciais. III. Razões de decidir 4. O direito penal exige que a condenação esteja amparada em um conjunto probatório coeso e harmônico, não se contentando com suposições ou conjecturas. 5. A ausência de confirmação do depoimento extrajudicial em juízo e a falta de outras provas da autoria do réu inviabilizam a condenação. 6. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando o réu em caso de dúvida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A condenação penal deve e star amparada em provas coesas e harmônicas, sendo insuficiente o depoimento extrajudicial não corroborado em juízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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