Decisão · STJ

STJ HC 889131

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE DESBORDA O TIPO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no writ originário. O impetrante alega ausência de requisitos para a custódia cautelar e requer a revogação da prisão preventiva, propondo medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva diante da alegada ausência de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência contra vítima idosa. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas as medidas cautelares do artigo 319 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. 6. O crime é concretamente grave, conforme se verifica dos autos. O autuado praticou, em tese, roubo contra vítima idosa, chegando a empurrá-la, caindo ao solo, batendo a cabeça e as costas, o que sobreleva a gravidade da conduta. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 140-141): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN GABRIEL DA CRUZ MORAES GONÇALVES, preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada no writ originário (fls. 11/14). Nesta via (fls. 3/10), aduz o impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, que foi determinada sem a devida fundamentação. Assevera que seria suficiente a imposição ao paciente de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão das condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes). Requer, inclusive em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida às fls. 111/113. Foram prestadas informações às fls. 122/123 e 131/132. O Ministério Público Federal apresentou parecer assim ementado (e-STJ fl. 140): PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 312, CPP. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. VIOLÊNCIA EXERCIDA CONTRA VÍTIMA IDOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE DESBORDA O TIPO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no writ originário. O impetrante alega ausência de requisitos para a custódia cautelar e requer a revogação da prisão preventiva, propondo medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva diante da alegada ausência de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência contra vítima idosa. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas as medidas cautelares do artigo 319 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. 6. O crime é concretamente grave, conforme se verifica dos autos. O autuado praticou, em tese, roubo contra vítima idosa, chegando a empurrá-la, caindo ao solo, batendo a cabeça e as costas, o que sobreleva a gravidade da conduta. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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