STJ HC 897113
PROCESSUALPROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado. Busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF. 4. Não houve exaurimento das instâncias ordinárias, pois a decisão monocrática não foi submetida a agravo regimental. 5. Conhecer do habeas corpus implicaria em supressão de instância, o que não é permitido. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO BORGE DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva formulado pela acusação, absolvendo o paciente com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. A acusação interpôs o recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento, a fim de o condenar, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e mais 553 dias-multa, em regime fechado. Irresignada, a defesa peticinou perante o tribunal de origem pedido de revisão criminal. Neste writ, a defesa a desclassificação da conduta do paciente para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, diante da ausência de qualquer situação a denotar a prática da traficância. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado. Busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF. 4. Não houve exaurimento das instâncias ordinárias, pois a decisão monocrática não foi submetida a agravo regimental. 5. Conhecer do habeas corpus implicaria em supressão de instância, o que não é permitido. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.