Decisão · STJ

STJ HC 829702

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-08publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) para réu condenado por tráfico de drogas. O impetrante sustenta ausência de provas da dedicação do réu às atividades criminosas, em especial pela primariedade e bons antecedentes, pleiteando a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio idôneo para revisar a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que não reconheceu a causa de diminuição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como via substitutiva para impugnação de decisões que já transitaram em julgado, exceto quando há flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a negativa da minorante do tráfico, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como os depoimentos que indicam que o réu atuava de forma habitual no tráfico de drogas como gerente do tráfico. 6. A alteração do entendimento acerca da aplicação da minorante exigiria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus . 7. Não há evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 86-87(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO JESUS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal 1.0241.15.005481-5/001). O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para absolver o paciente do delito de associação para o tráfico. Os impetrantes alegam: a) "não obstante o Tribunal a quo tenha afastado o tráfico privilegiado por força da quantidade e qualidade da droga e da presunção de dedicação a atividades criminosas, não houve a adequada motivação" (e-STJ fl. 7); b) "a natureza e quantidade da droga apreendida foram consideradas circunstâncias preponderantes para exasperação da pena-base .. verdadeiro bis in idem, pois o juiz já utilizou da quantidade de drogas na primeira fase" (e-STJ fl. 7); c) "em relação à presunção de que o paciente se dedica a atividades criminosas pelo fato dele, no momento da abordagem, ter afirmado ser o gerente do tráfico para os policiais, houve uma violação do direito ao silêncio e não autoincriminação" (e-STJ fl. 7); d) "negar ao paciente o redutor previsto em lei com base apenas que os policias confirmaram em juízo uma suposta afirmação que ele seria o gerente do trafico sem qualquer elemento que evidencie isso configura constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 8); e) "a Lei 13.964 de 2019 (pacote anticrime), implementou ao inciso VI, do parágrafo 2º do artigo 315 do CPP o instituto do distinguishing, onde passou a preceituar que a decisão judicial que deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento, reputar-se-ia como uma decisão não fundamentada" (e-STJ fl. 8); e f) "o STJ no julgamento do 814401/MG, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ concedeu a ordem de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em 2/3 num caso análogo" (e-STJ fl. 8). Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) para réu condenado por tráfico de drogas. O impetrante sustenta ausência de provas da dedicação do réu às atividades criminosas, em especial pela primariedade e bons antecedentes, pleiteando a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio idôneo para revisar a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que não reconheceu a causa de diminuição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como via substitutiva para impugnação de decisões que já transitaram em julgado, exceto quando há flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a negativa da minorante do tráfico, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como os depoimentos que indicam que o réu atuava de forma habitual no tráfico de drogas como gerente do tráfico. 6. A alteração do entendimento acerca da aplicação da minorante exigiria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus . 7. Não há evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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