Decisão · STJ

STJ HC 926322

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. 5KG DE COCAÍNA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A expressiva quantidade de droga apreendida (5,5 quilos de cocaina) constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 58-59 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA ALVAREZ RENGIFO e ALICIA RENGIFO VASQUEZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que as pacientes foram condenadas às penas de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão no regime inicial fechado e 647 dias-multa, como incursas nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a desproporcionalidade da majoração da pena base em 1/3, afirmando não servir a quantidade de droga apreendida para esse propósito. Afirma não se tratar de porção exorbitante e destaca que as pacientes não detinham a propriedade dos entorpecentes, apenas os transportavam para terceiros. Além disso, nunca foram processadas anteriormente. Defende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando sua primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades ou organizações criminosas. Destaca sua condição de mãe e filha. Reclama a configuração de bis in idem, porque a quantidade de drogas foi levada em consideração tanto para exasperar-se a pena-base quanto para negar-se a incidência da minorante. Entende que, com o reconhecimento do redutor, impõe-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Aduz, também, a possibilidade de fixação do regime semi-aberto se mantidas as condenações nos termos atuais, consignando que elas não são reincidentes e a pena imposta é inferior a 8 anos. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para aguardo do julgamento do writ em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para fixarem-se as penas no mínimo legal, aplicar-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo; e, se mantidas as penas, seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. 5KG DE COCAÍNA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A expressiva quantidade de droga apreendida (5,5 quilos de cocaina) constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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