Decisão · STJ

STJ AREsp 2639416

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Detração penal. Princípio da dialeticidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A parte recorrente busca a realização de detração penal para computar período de prisão provisória e fixar regime inicial aberto, mas não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido sobre a insuficiência de indicadores para cálculo da pena, devido a outras condenações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à detração penal, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A defesa não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão agravada, deixando de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido. 5. A deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do recurso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, AgRg no REsp 1923283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ROCHA GOMES, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 1.858-1.859). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, não ser o caso da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Reitera as teses de mérito do recurso especial, ao defender que deve ser considerado o período de prisão provisória do recorrente em face do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, a fim de ser realizada a detração e fixado regime inicial aberto para cumprimento de pena. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Detração penal. Princípio da dialeticidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A parte recorrente busca a realização de detração penal para computar período de prisão provisória e fixar regime inicial aberto, mas não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido sobre a insuficiência de indicadores para cálculo da pena, devido a outras condenações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à detração penal, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A defesa não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão agravada, deixando de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido. 5. A deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do recurso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, AgRg no REsp 1923283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021.
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