STJ HC 937349
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte local, quando da apelação interposta pela defesa. 2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIDELSON SANTOS DE SOUZA contra a decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte, indeferindo liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 26/27). No presente habeas corpus sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, sendo possível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, requer, ao final, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pela decisão de e-STJ fls. 26/27, a então Presidente desta Corte, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu liminarmente a impetração. No presente recurso de agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos no sentido de que o paciente faz jus à fixação de regime prisional inicialmente mais brando, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem, nos termos do pedido formulado na inicial. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte local, quando da apelação interposta pela defesa. 2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.