Decisão · STJ

STJ HC 869069

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-12publicado em 2024-11-12
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da custódia preventiva devido a nulidades na prisão. Requer concessão de ordem para declaração de nulidade e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sem manifestação colegiada do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias, conforme art. 105, I, c, da CF/1988. 4. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ofício da ordem, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. I V. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva em razão de nulidades ocorridas no momento da prisão. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade do feito e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da custódia preventiva devido a nulidades na prisão. Requer concessão de ordem para declaração de nulidade e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sem manifestação colegiada do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias, conforme art. 105, I, c, da CF/1988. 4. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ofício da ordem, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. I V. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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