STJ HC 925016
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEMAIS TESES: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Carlos Eduardo de Sousa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal), roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e resistência (art. 329, § 1º, c/c art. 71 do Código Penal), fixando pena total de 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência específica deve ser reduzida de 1/3 para 1/6; (ii) verificar se houve ilegalidade na aplicação das frações de aumento pela continuidade delitiva no crime de resistência; e (iii) verificar a adequação na aplicação sucessiva das frações adotadas na terceira fase e no concurso formal dos crimes de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência específica, desde que fundamentada em circunstâncias concretas. Contudo, no presente caso, não houve fundamentação idônea que justificasse a exasperação superior a 1/6. Assim, a fração de aumento pela reincidência específica deve ser reduzida para 1/6, conforme precedentes. 4. O acórdão impugnado não analisou as seguintes teses: (i) inadequação da fração de aumento relativa à continuidade delitiva, quanto ao delito de resistência; (ii) as frações relativas à terceira fase e ao concurso formal entre os crimes de roubo deveriam ser somadas, e não aplicadas sucessivamente. 5. Não tendo sido as teses objeto do acórdão impetrado, inviável a análise inaugural por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Pena relativa aos crimes de roubo redimensionadas. Mantidas as penas aplicadas aos delitos de resistência e receptação, bem como o regime inicial fechado. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 1.174): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal nº 1525326-14.2022.8.26.0228, sem ementa. O paciente foi condenado às penas de às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa pela prática de receptação, crime do art. 180, caput, c/c 29, caput, ambos do Código Penal; 10 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 63 dias-multa pela prática de roubo majorado, crime do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal; e 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão pelo crime de resistência, previsto no art. 329, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado. A defesa alega, em síntese, ilegalidades na dosimetria de pena do paciente, pois, com relação ao crime de roubo, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da reincidência específica e, na terceira fase do cálculo, teria havido um cálculo sucessivo das frações de aumento. Quanto ao delito de resistência, aduz que o aumento pela continuidade delitiva deveria ser na fração de 1/4 e não de 2/3. Ao final, requer a concessão da ordem para que sejam afastadas as frações de aumento nas primeira e segunda fases da dosimetria, fixando-se o regime inicial semiaberto. A defesa alega, em suma, a necessidade de refazimento das penas aplicadas na origem para os crimes praticados (resistência e roubos majorados). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEMAIS TESES: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Carlos Eduardo de Sousa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal), roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e resistência (art. 329, § 1º, c/c art. 71 do Código Penal), fixando pena total de 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência específica deve ser reduzida de 1/3 para 1/6; (ii) verificar se houve ilegalidade na aplicação das frações de aumento pela continuidade delitiva no crime de resistência; e (iii) verificar a adequação na aplicação sucessiva das frações adotadas na terceira fase e no concurso formal dos crimes de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência específica, desde que fundamentada em circunstâncias concretas. Contudo, no presente caso, não houve fundamentação idônea que justificasse a exasperação superior a 1/6. Assim, a fração de aumento pela reincidência específica deve ser reduzida para 1/6, conforme precedentes. 4. O acórdão impugnado não analisou as seguintes teses: (i) inadequação da fração de aumento relativa à continuidade delitiva, quanto ao delito de resistência; (ii) as frações relativas à terceira fase e ao concurso formal entre os crimes de roubo deveriam ser somadas, e não aplicadas sucessivamente. 5. Não tendo sido as teses objeto do acórdão impetrado, inviável a análise inaugural por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Pena relativa aos crimes de roubo redimensionadas. Mantidas as penas aplicadas aos delitos de resistência e receptação, bem como o regime inicial fechado. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.