Decisão · STJ

STJ HC 855666

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MODO DE ACONDICIONAMENTO. ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sob alegação de flagrante delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em decorrência da invasão domiciliar sem justa causa e, subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de flagrante delito e a necessidade de fundadas razões para justificar tal medida, bem como na redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa, exigindo que as razões sejam objetivas e justificadas, e que o consentimento do morador seja voluntário e livre de coação. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para o ingresso, baseadas em informações que ensejaram diligências, além de autorização de entrada, destacando a confissão de uso do imóvel para armazenagem e sem conhecimento dos moradores. 6. Consta no acórdão impugnado fundamentação suficiente a fim de evidenciar a dedicação a atividades criminosas, indicando o prévio envolvimento do paciente com outra diligência por tráfico, além dos diversos modos de acondicionamento da droga, bem como fitas, plásticos e embalagens vazias. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 107/108 (e-STJ): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMILSON DA SILVA NAZARIO sendo autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação n. 0007207-23.2018.8.19.0064. No presente Habeas Corpus, a defesa relata, em síntese, às fls. 03/24, que o paciente foi denunciado perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Edmilson da Silva Nazário a cumprir a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, por infração ao artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Informa que o Parquet Estadual carioca interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da r. sentença, para que seja valorada a elevada quantidade de drogas como circunstância judicial desfavorável às consequências do crime, afastando-se, outrossim, a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tanto pela quantidade de drogas quanto pela anotação criminal de condenação pelo crime de tráfico de drogas pendente de recurso, estabelecendo o regime inicial de cumprimento da pena fechado. Narra que a Defesa Técnica interpôs recurso de apelação, requerendo: a) a absolvição, com fulcro na ausência de provas lícitas; b) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena em patamar máximo qual seja, 2/3 da pena base de 5 anos de reclusão e 500 dias multa, readequando a pena e consequentemente o regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; c) a remessa ao membro do Ministério Público para oferecimento de ANPP. Aduz que a Eg. Segunda Câmara Criminal do TJRJ, à unanimidade, em sessão deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para aumentar a pena-base, afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e recrudescer oregime prisional, redimensionado as penas definitivas para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias- multa, e negar provimento ao recurso defensivo. Alega nulidade da violação de domicílio ante ausência de fundadas razões, bem como ausência de consentimento livre e voluntário para o ingresso dos policiais na residência. Ao final, requer a concessão da ordem para: "a) Seja declarada a nulidade do processo pelo cerceamento de defesa e ausência de fundadas razões para a violação de domicílio; b) Absolvição do paciente, pela falta de provas lícitas e legítimas; c)Subsidiariamente, seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3) e; d) Seja fixado o regime aberto, bem como seja substituída a pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, por ser medida de direito e justiça!". Não foi formulado pedido liminar. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MODO DE ACONDICIONAMENTO. ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sob alegação de flagrante delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em decorrência da invasão domiciliar sem justa causa e, subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de flagrante delito e a necessidade de fundadas razões para justificar tal medida, bem como na redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa, exigindo que as razões sejam objetivas e justificadas, e que o consentimento do morador seja voluntário e livre de coação. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para o ingresso, baseadas em informações que ensejaram diligências, além de autorização de entrada, destacando a confissão de uso do imóvel para armazenagem e sem conhecimento dos moradores. 6. Consta no acórdão impugnado fundamentação suficiente a fim de evidenciar a dedicação a atividades criminosas, indicando o prévio envolvimento do paciente com outra diligência por tráfico, além dos diversos modos de acondicionamento da droga, bem como fitas, plásticos e embalagens vazias. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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