STJ HC 854478
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para questionar a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, bem como a dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega violação do direito à inviolabilidade do domicílio e ocorrência de bis in idem na aplicação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela existência de fundadas razões para o flagrante delito de tráfico de drogas, conforme o entendimento do STF no Tema 280. (ii) Se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de droga apreendida tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No caso, a ação policial foi precedida de denúncias anônimas, observação prévia e abordagem em contexto de traficância, o que configura justa causa para o ingresso, conforme pacificado pelo STF e STJ. 4. Contudo, na dosimetria da pena, verificou-se a aplicação de bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada tanto para aumentar a pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Segundo a jurisprudência do STF (ARE 666.334/AM) e do STJ, tal valoração dupla viola o princípio da proibição da dupla punição pelo mesmo fato. 5. Diante disso, aplicou-se o redutor de 1/6 previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena do paciente. IV. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 583 dias-multa, com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 163/164 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO CARDOSO LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500414-44.2022.8.26.0424). O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) ilegalidade da prisão realizada por meio de busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou situação de flagrância; b) bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade de droga foi utilizada para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e c) o paciente preenche os requisitos previstos para reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão, redimensionada a pena, bem como substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, decorrente da violação de domicílio, bem como a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou o redimensionamento da pena, para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a redutora prevista no §4º do Artigo 33 da Lei 11343/06 em seu patamar máximo. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para questionar a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, bem como a dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega violação do direito à inviolabilidade do domicílio e ocorrência de bis in idem na aplicação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela existência de fundadas razões para o flagrante delito de tráfico de drogas, conforme o entendimento do STF no Tema 280. (ii) Se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de droga apreendida tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No caso, a ação policial foi precedida de denúncias anônimas, observação prévia e abordagem em contexto de traficância, o que configura justa causa para o ingresso, conforme pacificado pelo STF e STJ. 4. Contudo, na dosimetria da pena, verificou-se a aplicação de bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada tanto para aumentar a pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Segundo a jurisprudência do STF (ARE 666.334/AM) e do STJ, tal valoração dupla viola o princípio da proibição da dupla punição pelo mesmo fato. 5. Diante disso, aplicou-se o redutor de 1/6 previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena do paciente. IV. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 583 dias-multa, com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.