Decisão · STJ

STJ HC 926572

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO CASO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, alegando excesso de prazo na formação da culpa e pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com fundamento na razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso e o tempo de encarceramento, e se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em especial pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e a periculosidade do paciente, o que justifica a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a gravidade da conduta delituosa, aliada à periculosidade do agente, impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/12/2023). 5. Não se constata excesso de prazo, pois o processo segue sua marcha regular, sendo justificado o tempo decorrido pela necessidade de realização de perícia técnica nos aparelhos celulares apreendidos, o que torna o prazo de 252 dias razoável, diante da complexidade do caso. 6. A análise dos prazos deve ser feita com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal quando a demora é justificada e não atribuível a negligência do Poder Judiciário (Agrg no HC 786.537/PE, relª Min. Daniela Teixeira, j. 05/03/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO CASO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, alegando excesso de prazo na formação da culpa e pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com fundamento na razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso e o tempo de encarceramento, e se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em especial pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e a periculosidade do paciente, o que justifica a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a gravidade da conduta delituosa, aliada à periculosidade do agente, impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/12/2023). 5. Não se constata excesso de prazo, pois o processo segue sua marcha regular, sendo justificado o tempo decorrido pela necessidade de realização de perícia técnica nos aparelhos celulares apreendidos, o que torna o prazo de 252 dias razoável, diante da complexidade do caso. 6. A análise dos prazos deve ser feita com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal quando a demora é justificada e não atribuível a negligência do Poder Judiciário (Agrg no HC 786.537/PE, relª Min. Daniela Teixeira, j. 05/03/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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