Decisão · STJ

STJ HC 867972

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-11-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado. Busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF. 4. Não houve exaurimento das instâncias ordinárias, pois a decisão monocrática não foi submetida a agravo regimental. 5. Conhecer do habeas corpus implicaria em supressão de instância, o que não é permitido. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 66 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO CARDOSO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500084-65.2021.8.26.0591). O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 898 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente para aplicar a fração de 1/5 pela reincidência e redimensionar apena para 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 799 dias-multa, mantida, no mais, a sentença. A defesa alega: a) "paciente é usuário de drogas" (e-STJ fl. 4); b) "situação na qual o entorpecente localizado é de pequeníssima monta a denotar tratar-se de quantia costumeiramente encontrada na posse de usuários, bem como, o material fora localizado no quarto do casal e nada de ilícito fora localizado de fato na posse do paciente" (e-STJ fl. 4); e c) "no pior dos cenários o paciente praticou o delito de trafico compartilhado com sua companheira, uma vez que, ambos utilizaram entorpecentes e cediam um ao outro" (e-STJ fl. 5). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para desclassificar a conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a descrita no art. 28 do mesmo diploma legal . A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado. Busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF. 4. Não houve exaurimento das instâncias ordinárias, pois a decisão monocrática não foi submetida a agravo regimental. 5. Conhecer do habeas corpus implicaria em supressão de instância, o que não é permitido. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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