Decisão · STJ

STJ HC 865180

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Roberto Soares Santos, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que é primário, não tem antecedentes criminais e não integra organização criminosa. Alega-se ainda a ocorrência de bis in idem pela utilização de ações penais em andamento para majorar a pena e afastar a aplicação do tráfico privilegiado. O pedido é de concessão da ordem para aplicação da referida minorante e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de ações penais em andamento para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas caracteriza bis in idem; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da minorante, com consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência admite que ações penais em curso ou inquéritos não podem ser considerados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo necessário que a dedicação à atividade criminosa seja comprovada por outros elementos concretos. 5. No caso, a sentença reconhece que o paciente é primário e que não há condenações transitadas em julgado que configurem reincidência ou maus antecedentes. Assim, a aplicação da minorante é devida, afastando-se a utilização de ações penais em andamento como justificativa para a negativa do benefício. 6. O redimensionamento da pena é cabível, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (1.001,64g de maconha), recalculando-se a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 706 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO SOARES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal 1.0433.19.002649-5/001). O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e deu parcial provimento à apelação da defesa a fim de redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, mantida a condenação nos demais termos. A defesa alega: a) estarem preenchidos os requisitos legais da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois primário o paciente, sem antecedentes criminais, não integrante de organização criminosa e sem dedicação habitual ao tráfico de drogas; b) "o juízo de segunda instância, ao julgar o apelo, manteve a sentença do juízo singular e utilizou-se das ações penais ainda em trânsito para majorar a pena-base e afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, configurando-se verdadeiro "bis in idem" na aplicação da pena" (e-STJ fl. 10); e c) "o Tribunal de origem não poderia ter utilizado das ações penais em curso para deixar de aplicar um benefício e, ainda, utilizar o mesmo argumento como sustentáculo para análise negativa das sete circunstâncias do art. 59 do CP" (e-STJ fl. 15). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e fixar regime prisional mais brando. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Roberto Soares Santos, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que é primário, não tem antecedentes criminais e não integra organização criminosa. Alega-se ainda a ocorrência de bis in idem pela utilização de ações penais em andamento para majorar a pena e afastar a aplicação do tráfico privilegiado. O pedido é de concessão da ordem para aplicação da referida minorante e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de ações penais em andamento para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas caracteriza bis in idem; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da minorante, com consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência admite que ações penais em curso ou inquéritos não podem ser considerados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo necessário que a dedicação à atividade criminosa seja comprovada por outros elementos concretos. 5. No caso, a sentença reconhece que o paciente é primário e que não há condenações transitadas em julgado que configurem reincidência ou maus antecedentes. Assim, a aplicação da minorante é devida, afastando-se a utilização de ações penais em andamento como justificativa para a negativa do benefício. 6. O redimensionamento da pena é cabível, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (1.001,64g de maconha), recalculando-se a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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