Decisão · STJ

STJ HC 923976

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-23publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DE ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), que teve a prisão convertida em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares e o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00. A defesa alega que o paciente não tem condições financeiras de pagar a fiança, o que estaria impedindo sua soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à dispensa da fiança em razão da sua hipossuficiência; (ii) avaliar se a substituição da fiança por outras medidas cautelares diversas seria suficiente para garantir os fins do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiança não pode ser exigida como condição única para a liberdade provisória quando o paciente comprova ou alega plausivelmente a impossibilidade de arcar com seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP. 4. O inadimplemento da fiança, isoladamente, não justifica a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando outras medidas cautelares já foram fixadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. 5. A pequena quantidade de drogas apreendidas (247 gramas de maconha) não evidencia, por si só, risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de hipossuficiência do paciente, a exigência de fiança deve ser afastada, sendo priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a exigência de fiança, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar deferida. Prestadas informações o Juízo de primeiro grau informou que o alvará de soltura foi cumprido. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela perda do objeto do habeas corpus. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DE ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), que teve a prisão convertida em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares e o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00. A defesa alega que o paciente não tem condições financeiras de pagar a fiança, o que estaria impedindo sua soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à dispensa da fiança em razão da sua hipossuficiência; (ii) avaliar se a substituição da fiança por outras medidas cautelares diversas seria suficiente para garantir os fins do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiança não pode ser exigida como condição única para a liberdade provisória quando o paciente comprova ou alega plausivelmente a impossibilidade de arcar com seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP. 4. O inadimplemento da fiança, isoladamente, não justifica a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando outras medidas cautelares já foram fixadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. 5. A pequena quantidade de drogas apreendidas (247 gramas de maconha) não evidencia, por si só, risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de hipossuficiência do paciente, a exigência de fiança deve ser afastada, sendo priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a exigência de fiança, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →